Umberto,
Mas neste caso, a cobrança é devida e permitido o aproveitamento de créditos somente nos casos de fabricação ou comercialização mediante importação destes produtos.
Se você é mero "distribuidor" (não realizando importação), as receitas continuam reduzidas a zero assim como é vedado o aproveitamento de créditos.
Isso está previsto no art. 28 e 29 da mesma lei.
Eu entendo a legislação de outra forma, da qual o benefício da alíquota zero alcança somente estabelecimentos "comércio varejista", veja:
Art. 14.
Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
devidos pelos importadores e
pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e
comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
...
Art. 17. Para efeitos do § 1o do art. 15,
considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
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Art. 28.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência) Regulamento (Vigência)
§ 1o O disposto no caput:
I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;
II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o O disposto no inciso II do § 1o aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional.
Att.
Adalberto