Boa tarde Amigos,
Por favor uma ajuda. Está tirando meu sono... (risos)
Um cliente com obras de terraplenagem, como citado acima reteve 11% de inss em sua nota fiscal. Na sefip já foi compensado, está OK.
Agora no Simples Nacional há aquela pergunta se a receita maior auferida está enquadradas no grupos de cnae 431. È o caso do meu cliente, SIM.
Mas além de ter descontado 11% em sua nf ele terá que pagar mais 2% sobre o faturamento e não poderá compensar ?
Fui orientada pelo amigo acima a fazer a desoneração na folha.... Mas em pesquisa li o artigo abaixo da Receita Federal que fala que quando a empresa é do Simples Nacional a CPBR deve ser recolhida em DARF pelo PGDAS.... E agora ??
Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013
DOU de 02.01.2014
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:
I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)
§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:
I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e
II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.
§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:
I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)
II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e
III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.