Roberto Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Agente AdministrativoBoa tarde;
Caso curioso, uma pessoa solicitou averbação de tempo para aposentadoria,referente ao período de Curso técnico Industrial (CEFET). Negada a averbação em 1997, inicialmente pelo INSS, entrou na Justiça em 1999, cuja sentença favorável ocorreu em 2011.
O reajuste do valor da Aposentadoria, com o novo tempo averbado, gerou um acrescimo de R$98,36 ao mês no vencimento e, por facilidade didática, aqui arredondado, para R$100,00/mês.
O valor acumumulado desde 1.997, gerou o montante corrigido de R$83.347,00, pagos por precatórios, em 2013, via CEF, com retenção de IRRF de R$2.505,39;
Ao receber o comprovante de Rendimentos do INSS,referentes a 2013, nada se constou do valor pago acima.
Despercebido, tal valor não fora declarado em 2014/2013;
Na DIRPF de 2015/2014, no Recibo de Entrega, aparece registrada uma pendência.
Pesquisada no site da SRF, tratava-se do valor acumulado recebido.
Instruida pela SRF, plantão fiscal,retificação expontânea da DIRPF, como valores acumulados de Decisão Judicial.
Simulada a Declaração Retificadora, valor recebido acumuladamente, 180 meses, consumou-se em um adicional de Imposto a Pagar de R$13.347,21 (valor nominal);
Ressalta-se que o valor mensal da aposentadoria, apenas com o reajuste aplicado, gerou praticamente condição de Isenção mensal.
Em números, se o benefício obtido com a averbação foi de R$100,00, e corrigido é de R$200,00 atual, terá que se dispender de 79 meses integrais do benefício ao IR [(R$13.347,00+R$2505,00)/R$200,00/ a.m = 79,26 meses];
Indaga-se:
Se a condição mensal normal é de Isenção, o atraso, pela não concessão da averbação na aposentadoria, poderá gerar tal "desvio tributário", ou há algo errado na Declaração Simulada,ou é mesmo uma penalização cega?
Nos cálculos do tempo de benefício destinado a cobrir a tributação (79 meses integrais), se dispensou a multa, ainda a ser acrescida ao valor a pagar;
Agradeço,
Roberto A Silva