
Rafael Salgado
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom Dia Amigos!
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 675, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Altera o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º ............................................................................
I - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (SEM ALTERAÇÃO)
Caro Amigos, minha dúvida é a seguinte, possuímos vários clientes CORRETORAS DE SEGUROS que possuem os seguintes CNAES:
66.29-1-00 - Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente;
66.22-3-00 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde.
Com esses CNAES meus clientes se enquadram nessa alteração da alíquota do CSLL para 20% ou permanecem nos 9%? Pois eles são corretoras que recebem comissão das grandes corretoras (Porto Seguro), em meu entendimento somente as grandes corretoras se enquadram na alíquota de 15% que mudou para 20%, as demais que recebem comissão se enquadram nos 9%, estou certo?
Conto com a ajuda de vocês. Grato!!!!
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
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