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TRIBUTOS FEDERAIS

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Parcelamento Débitos

Danilo B. Cipriano

Danilo B. Cipriano

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 10:53

Bom dia colegas,

Uma empresa fundada em xxxxxx era tributada pelo Lucro Presumido, porém nunca efetuou o recolhimento dos Impostos Federais (PIS, Confins, IR, CSLL).

Em Janeiro/2008 essa empresa passou a ser tributada pelo Simples Nacional. Minha pergunta é:

Essa empresa pode parcelar seus débitos (aqueles desde a fundação, onde era tributada pelo LC) como se fosse tributada pelo antigo Simples???

Quem me passou essa informação foi o antigo contador da empresa, e segundo ele foram os agentes da Receita Federal que informaram isso a ele.

Tem base isso??

Obrigado a todos...

Danilo B. Cipriano
CRA-ES: 9106
CRC-ES: 015203/0
e-mail/msn: [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 22:11

Boa noite Danilo,

Você está certo em duvidar da aparente "facilidade" apregoada pelo referido contador. Posso enumerar vários motivos que tornam descabida e (no mínimo) absurda a informação prestada por ele que atribui o "mérito" da solução alternativa, aos agentes da Receita Federal.

No entanto, com vistas a não tomar muito do seu, e do tempo de quem estiver lendo, vou tomar como base o Inciso V, Artigo 17º, da LC 123/2006 ratificado pelo Inciso XVI, Artigo 12º da Resolução CGSN 04/07 que determinam:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

(...)

XVI - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

(...)


Ainda que a Receita Federal desconheça os débitos da referida empresa, uma vez que segundo você " era tributada pelo Lucro Presumido, porém nunca efetuou o recolhimento dos Impostos Federais (PIS, Confins, IR, CSLL)" ela não estaria também enquadrada na sistemática do Simples Federal que vigeu até 30/06/2007, pois não solicitou a adesão em tempo hábil.

Admitindo-se que suas atividades permitam a opção, e que você consiga a "proeza" de enquadrá-la na sistemática do Simples Federal com data retroativa a 30 de Junho de 2007, certamente não conseguirá retroagir a opção pelo Simples Nacional a contar de 01 de Julho daquele ano. Mas terá de conseguir, ou voltará à sistemática do Lucro Presumido no período entre Julho e Dezembro.

E mesmo que pela segunda vez repita a proeza de (agora) enquadrá-la no Simples Nacional desde o segundo semestre de 2007, a despeito de estar em débito com a Fazenda Federal, fatalmente será excluída de ofício. Isto porque não há como pagar débitos anteriores à data de opção (01/01/2008) sem deixar de (com isto) provar que aderiu ao Simples Nacional indevidamente, pois estava em débito quando solicitou a adesão. (vide legislação citada acima)

Face ao exposto, é imperativo que você solicite a exclusão espontânea do Simples Nacional (antes que o façam de oficio), pois a Receita Federal atribuirá a empresa e ao Contador a responsabilidade pela tentativa de burlar o fisco e de se beneficiar da tributação simplificada usando de subterfúgios, uma vez que estar em débito com os Entes Federativos é fator impeditivo à adesão e a empresa declarou que não os tinha quando a solicitou.

Recalcule os impostos e contribuições com base na sistemática do Lucro Presumido e, se for o caso, promova o parcelamento dos débitos para possibilitar a inclusão no Simples no ano vindouro.

PS: Parabenize o antigo contador pela "criatividade" e, se possível, mantenha-o a distância.

...

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