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SPED Contribuições - entrega zerada para burlar a multa de a

Sandra Mara de Lima

Sandra Mara de Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 11:49

Olá, estou fazendo um trabalho num cliente e agora veio a "agonia".
O contador, para burlar a multa de atraso na entrega, fez, por 36 meses consecutivos, a entrega zerada do SPED Contribuições.
Num primeiro momento pensamos em retificar tudo. Só que vem a dúvida no que diz respeito à multa de 3% nas informações omitidas, inexatas ...
Se a gente simplesmente retifica, podemos gerar um problema para o cliente ....
Se não fizer nada, podemos ter problema do mesmo jeito num cruzamento de dados ou fiscalização ....
Vocês já vivenciaram ou leram algo a respeito que possa nos dar mais informações para a melhor estratégia para solucionar o problema do cliente?

ROGÉRIO VIEIRA DE SOUSA

Rogério Vieira de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 11:38

Sandra,

Por favor, analisar o art. 11 da Instrução Normativa RFB 1.252 de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1252, DE 01 DE MARÇO DE 2012

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1387, de 21 de agosto de 2013)


A norma cita que, o contribuinte pode retificar as informações constantes na obrigação, porém, o que deve ser analisado é o momento da retificação.

Conforme o art. 57 da MP 2.158 de 2001, caso o contribuinte, deixar de cumprir ou cumprir com incorreções ou omissões, será intimado e sujeitará a a multas.

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)


Ou seja, se você retificar as obrigações antes da Intimação da Receita Federal do Brasil, não está sujeito as multas.

Sandra Mara de Lima

Sandra Mara de Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 11 julho 2015 | 09:16

Rogério, o ponto que vc apontou é inquestionável. Porém, a situação é um pouco mais complicada. No caso que estou analisando, são 36 declarações entregues zeradas, 36 SPED Contribuições zeradas. De uma empresa que teve movimento normal de compra e venda, tributada pelo lucro real, com movimentação em valores expressivos.

Então não dá para fazer um olhar tão simples, e ficar confortável para retificar tudo, sem um pouco mais de cautela, pois temos a questão da multa por omissão e inexatidão.

Achei o link abaixo bem legal pq vem trazendo o histórico das mudanças da legislação com relação a multa por omissão e inexatidão.

www.jusbrasil.com.br


Depois que li diversos sites, opiniões, e esse link acima ... estou pensando o seguinte: se entrego a declaração zerada, para não perder o prazo, e depois disso eu retifico para os valores corretos, tudo espontaneamente, começo a acreditar que não haverá nenhuma penalidade, do tipo "surpresa!.

A aplicação da multa por omissão e inexatidão vai ocorrer se, entrego zerada, deixo ficar assim, mas em outras declarações ou por meio de recolhimento de tributos, demonstro que a declaração zerada não corresponde à declaração de uma empresa sem movimento e sim é uma omissão ou inexatidão de informação. Como a SRF vai pegar isso? Cruzando os dados da DCTF, do SPED Contábil, de uma PERDComp, ou qq outra declaração que aponte valores de receita ou apuração/recolhimento de tributos que não batem com a declaração que foi entregue zerada.

A qq tempo que eu identifico o erro e espontaneamente corrijo, não tenho penalidade.

Se recebo a notificação da SRF, a partir dai entro na regra de não poder mais mexer e qq coisa q fizer vai ficar sujeita às penalidades.


O que eu fui lendo, me fez pensar que o simples fato de entregar zerado e retificar não dá subsídios para a SRF subentender ou afirmar, através da punição, que agi com má fé. Tem um ponto que todos os fóruns se “apegaram”:

Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013
Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ….........................................................................
§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.


Então, se esse direito for invocado, pela espontaneidade, tenho o direito de retificar sem nenhuma punição.

Agora, se deixo ficar quieto e a SRF pega, ai a coisa muda de figura e vem a punição.

O que acham ?

(nota, apesar de estar na primeira pessoa do singular, os atos praticados, ou seja, as declarações entregues zeradas, não fui eu viu! eu poderia até fazer um mês, por uma situação muito pontual, mas 36???? jamais.)


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