Rogério, o ponto que vc apontou é inquestionável. Porém, a situação é um pouco mais complicada. No caso que estou analisando, são 36 declarações entregues zeradas, 36 SPED Contribuições zeradas. De uma empresa que teve movimento normal de compra e venda, tributada pelo lucro real, com movimentação em valores expressivos.
Então não dá para fazer um olhar tão simples, e ficar confortável para retificar tudo, sem um pouco mais de cautela, pois temos a questão da multa por omissão e inexatidão.
Achei o link abaixo bem legal pq vem trazendo o histórico das mudanças da legislação com relação a multa por omissão e inexatidão.
www.jusbrasil.com.br
Depois que li diversos sites, opiniões, e esse link acima ... estou pensando o seguinte: se entrego a declaração zerada, para não perder o prazo, e depois disso eu retifico para os valores corretos, tudo espontaneamente, começo a acreditar que não haverá nenhuma penalidade, do tipo "surpresa!.
A aplicação da multa por omissão e inexatidão vai ocorrer se, entrego zerada, deixo ficar assim, mas em outras declarações ou por meio de recolhimento de tributos, demonstro que a declaração zerada não corresponde à declaração de uma empresa sem movimento e sim é uma omissão ou inexatidão de informação. Como a SRF vai pegar isso? Cruzando os dados da DCTF, do SPED Contábil, de uma PERDComp, ou qq outra declaração que aponte valores de receita ou apuração/recolhimento de tributos que não batem com a declaração que foi entregue zerada.
A qq tempo que eu identifico o erro e espontaneamente corrijo, não tenho penalidade.
Se recebo a notificação da SRF, a partir dai entro na regra de não poder mais mexer e qq coisa q fizer vai ficar sujeita às penalidades.
O que eu fui lendo, me fez pensar que o simples fato de entregar zerado e retificar não dá subsídios para a SRF subentender ou afirmar, através da punição, que agi com má fé. Tem um ponto que todos os fóruns se “apegaram”:
Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013
Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ….........................................................................
§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.
Então, se esse direito for invocado, pela espontaneidade, tenho o direito de retificar sem nenhuma punição.
Agora, se deixo ficar quieto e a SRF pega, ai a coisa muda de figura e vem a punição.
O que acham ?
(nota, apesar de estar na primeira pessoa do singular, os atos praticados, ou seja, as declarações entregues zeradas, não fui eu viu! eu poderia até fazer um mês, por uma situação muito pontual, mas 36???? jamais.)