
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Boa tarde pessoal!
Estou criando este tópico para debatermos aqui a questão da obrigatoriedade ou não da entrega da EFD Contribuições (e, por consequência, da ECD e ECF) pela empresas Imunes e Isentas do IRPJ.
Pois bem, de acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, que "Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)", em seu Artigo 5º, "Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: (...) II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º".
A Priori, entende-se que, as empresas imunes e isentas do IRPJ, estão dispensadas da entrega da EFD Contribuições, caso a soma mensal dos seus débitos com Pis/Pasep, Cofins e CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00. Imagina-se que, neste débito, esteja incluído o valor do Pis/Pasep incidente sobre a Folha de Pagamento da entidade, uma vez que não há nada expresso na legislação a não inclusão deste débito.
Estando dispensado da entrega da EFD Contribuições, a entidade também estará dispensada da entrega da ECD (Inciso III, Art. 3º da IN RFB nº 1.420/2013) e da ECF (Inciso IV, § 2º, Art. 1º da IN RFB nº 1.422/2013).
Bom, o entendimento acima, de que a contribuição para o Pis/Pasep incidente sobre a Folha de Pagamento da entidade deve ser considerada para determinar se a entidade está ou não obrigada à entrega da EFD Contribuições, parecia ser o mesmo entidimento da RFB, mediante Solução de Consulta de sua Coordenação-Geral de Tributação (Cosit):
Solução de Consulta Cosit nº 168/2015 - D.O.U. de 01/07/2015, seção 1, pág. 27 - "As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (incluindo-se o valor da contribuição incidente sobre a folha de salários), da Cofins e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a R$ 10.000,00 (...)" (grifo meu).
Pois bem, agora, este mesmo órgão (Cosit) parece que não tem membros competentes para a intepretação da legislação ou quer apenas confundir a cabeça do contribuinte.
Isto porque, ao publicar no DOU de 08/07/2015, seção 1, pág. 26 a Solução de Consulta Cosit nº 175/2015, "esclarece" que, "Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital (...)" (grifos meu).
Oras, o Pis/Pasep incidente sobre a Folha de Salário da entidade, deve ou não ser considerado para determinar a obrigatoriedade ou não de entrega da EFD Contribuições????
Na minha opinião, como citei acima, deve sim ser considerado.
E aí?? Qual Solução de Consulta seguir???