Alexandre Henrique F. M. Souto
Iniciante DIVISÃO 1 , Supervisor(a) AdministrativoBoa tarde!
Estou com a seguinte dúvida. A nova lei informa que as empresas devem considerar mais o valor mínimo da prestação de serviço que antes era de R$ 5.000,00. Onde deverão reter o PIS/COFINS/CSLL a partir de qualquer valor, respeitando o valor mínimo de R$ 10,00.
Hoje tenho uma empresa que presta serviço de manutenção em elevadores e tenho o contrato firmado para tal. Minha dúvida está na interpretação que a lei coloca com relação ao serviços de manutenção, segue abaixo:
II-de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
Esse trexo que informa a respeito de "exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso". Essa empresa ao emitir as notas de subsituição de peças, onde foram detectadas que deveriam ser substitídas, ou ainda, quando o elevador quebrar e tiver que efetuar o conserto. Será considerado a retenção do PIS/COFINS/CSLL ou não?
Fico grato pelo retorno.
Lei 13.137 de 19/06/2015
Altera o Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. ....................................................................................................................................................................................
§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4º (Revogado)." (NR)
"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)