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Lei 13.137/15 22/06/2015 RETENÇÃO PIS/COFINS/CSLL

ALEXANDRE HENRIQUE F. M. SOUTO

Alexandre Henrique F. M. Souto

Iniciante DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 17:21

Boa tarde!

Estou com a seguinte dúvida. A nova lei informa que as empresas devem considerar mais o valor mínimo da prestação de serviço que antes era de R$ 5.000,00. Onde deverão reter o PIS/COFINS/CSLL a partir de qualquer valor, respeitando o valor mínimo de R$ 10,00.

Hoje tenho uma empresa que presta serviço de manutenção em elevadores e tenho o contrato firmado para tal. Minha dúvida está na interpretação que a lei coloca com relação ao serviços de manutenção, segue abaixo:

II-de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

Esse trexo que informa a respeito de "exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso". Essa empresa ao emitir as notas de subsituição de peças, onde foram detectadas que deveriam ser substitídas, ou ainda, quando o elevador quebrar e tiver que efetuar o conserto. Será considerado a retenção do PIS/COFINS/CSLL ou não?

Fico grato pelo retorno.



Lei 13.137 de 19/06/2015

Altera o Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. ....................................................................................................................................................................................

§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 4º (Revogado)." (NR)

"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 22:49

Alexandre,
Boa noite.

Pela leitura da redação contida no Art. 30 da Lei Nº 10.833/2003, observa-se que não há distinção quanto à modalidade do serviço de manutenção prestado. Veja:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Diante disso, pode-se entender que haverá sim a retenção das Contribuições Sociais.

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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