FÓRUM CONTÁBEIS
TRIBUTOS FEDERAIS
Aproveitamento de Impostos PIS/COFINS
Fausto de Souza Donamaria
Bronze DIVISÃO 2 , Estagiário(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 09:32
Pessoal, Bom dia
Gostaria de saber se eu posso aproveitar PIS/COFINS de uma empresa do SIMPLES NACIONAL sendo que a empresa que estou aproveitando esse crédito é do Lucro Real.
Isso já foi motivo de muita discussão tanto no trabalho quanto na faculdade, gostaria de saber se alguém poderia me ajudar com essa dúvida.
Muito Obrigado.
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 10:05
Prezado, este assunto já é recorrente.
As empresas no lucro real que estão no regime não cumulativo podem se creditar de aquisições de quaisquer empresas de quaisquer regimes (lucro presumido, Simples).
Quanto ao Simples há um ato declaratório da RFB, confirmando isso.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 10:09
Bom dia Fausto
Ato Declaratório Interpretativo nº15, de 26 de Setembro de 2007
D.O.U.: 28.09.2007
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
O texto dispensa comentários
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Fausto de Souza Donamaria
Bronze DIVISÃO 2 , Estagiário(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 10:12
Muito Obrigado pelo esclarecimento!