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TRIBUTOS FEDERAIS

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Devo recolher IRPJ e CSLL /Rendimentos Financeiros?

Priscila Bittencourt

Priscila Bittencourt

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 14:46

Boa Tarde!

Estou em dúvida se devo ou não recolher o IRPJ e CSLL sobre esses rendimentos.

A Empresa abriu uma conta no Banco Bradesco e automaticamente na entrada e na Saída de valores, está tendo transferências para "Aplicações em Papeis" ou "Resgate Mercado Aberto", solicitei um extrato detalhado sobre essas transferências e está nomeado como
(Bradesco FIC DE FI REFERENCIADO DI PLATINUM)/ um investimento de baixo risco com aplicações e títulos públicos federais e títulos privados.

- No meio desses resgates diários estão aparecendo " Rendimentos" e IRRF, Devo recolher impostos e se aproveitar desse IRRF?

- Empresa - Lucro Presumido.

Obrigada a Todos!

MARCOS ANTONIO

Marcos Antonio

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 15:07

Priscila

Boa tarde

Não esses Imposto retido nos rendimentos de aplicação não dão direito a crédito no
imposto de renda pessoa jurídica no caso de Presumido, tendo em vista
que tributa-se com base no faturamento e não no resultado.
Também não se recolhe IR nem CSLL sobre eles.

Você deve observar o Decreto 8426/15 - Para o caso de Lucro real

Lança os rendimentos e o imposto retido nas contas de resultado
da empresa.

ex:

Rendimento de 100 reais com 10 reais de IR

D- Aplicação (ativo) - 100,00
C- Rendimento (Resultado) - 100,00

D - IR (Resultado) - 10,00
C- Aplicação (Ativo) - 10,00


Espero ter ajudado


Att


Marcos

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 16:37

Boa tarde,

A parte do não crédito para o IR jurídico eu concordo com o colega acima, mas acho que faltou uma interpretação para com a resposta. Pois resgate que é dado como rendimento/receita "financeira" é tributável sim pelo IR e, pelo CSLL. Estes valores são calculados junto com o valor da base de cálculo e o valor adiciona (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II)

Informações: clique aqui

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
thiago capatto

Thiago Capatto

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 16:39

Boa tarde!

Priscila, a informação passada pelo nosso colega Marcos Antonio não procede.

Se a empresa for tributada pelo lucro presumido o valor do Rendimento deve ser oferecido a tributação como Outras Receitas e o valor do IR retido pode e deve ser compensado com o valor a Pagar.

Exemplo:

Rendimento
D - Aplicação Financeira - R$10,00
C - Rendimento s/ Aplicação - R$10,00

IR retido sobre Aplicação Financeira
D - IR s/ Aplicação a recuperar - 2,00
C - Aplicação Financeira - 2,00


Apuração IRPJ e CSLL

Faturamento do Mês (Comercio) R$1000,00
Presunção IRPJ R$1000,00 X 8% = R$80,00
Outras Receitas = R$10,00
Base de Calculo IRPJ = R$90,00
Valor IRPJ R$90,00 X 15% = R$13,50
Compensação IR Aplicação = R$13,50 - R$2,00
IRPJ a Pagar = R$11,50


Espero ter ajudado.


Priscila,

Não se esqueça que o IR retido deve ser deduzido do valor a pagar.

O IR s/ aplicação financeira só tem carácter definitivo para pessoa física e contribuintes optantes pelo simples nacional.

Att.

thiago capatto

Thiago Capatto

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 18:09

Priscila, boa noite!

Isso mesmo O IR s/ aplicação financeira só tem carácter definitivo para pessoa física e contribuintes optantes pelo simples nacional.

Carácter definitivo significa que somente nos casos sitados acima você não poderá abater do Imposto devido (IRPJ).

Espero ter ajudado.

Mariana Barbosa

Mariana Barbosa

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 20:35

Olá Thiago,

Será que você poderia me esclarecer uma dúvida: e no caso do Lucro Real, se a empresa apresentar prejuizo no ano,, esse IRRF sobre rendimento financeiro continuaria como um credito fiscal, correto? (ou seja, não é uma tributação exclusiva). E é possível ser pedido restituição do valor, uma vez que a empresa não tem de onde compensar em virtude do prejuizo? Quando tempo demoraria para obter esse valor de volta?

Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 09:29

Bom dia Mariana

O prazo para compensação do imposto retido pela fonte pagadora é de cinco anos. Vale dizer que o fato de você ter apurado prejuízos em um ano, não significa que você o apurará também nos próximos cinco anos, ou seja, enquanto não exaurir o prazo para compensação, não cabe o pedido de restituição.

...

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