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PIS e COFINS e CSLL na fonte

ricardo junior

Ricardo Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 15:06

Manutenção de bens móveis (veículos), ocorre retenção dos impostos federais PIS e COFINS e CSLL na fonte?

Se sim qual é a base legal?


Para empresa a qual venho requerer informação, a atividade da empresa é a prestação de serviços de locação de veículos.


Grato desde já.

RAFAEL DI ORONZO FRUTTUOSO

Rafael Di Oronzo Fruttuoso

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 15:39

Ricardo, boa tarde!

Manutenção e Conserto - Retenção

No caso de manutenção e conserto engloba todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

Acesse o Link abaixo e acesso o conteúdo de noticias, pois eu acho que pode te ajudar ainda mais.
Tem todos os serviços detalhados.


PMD Contábil e Fiscal

Espero ter ajudado.

Abrçs.

Cordialmente,


Rafael Di Oronzo Fruttuoso

PMD Contabilidade e Fiscal
E-mail: [email protected]

Site: http://pmd-contabil-fiscal.wix.com/pmd-contabil-fiscal
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 15:43

Ricardo veja se enquadra-se neste art 647 que rege estas retenções:

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º ).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 15:56

Ricardo Junior,

Se a empresa contratante, ou a empresa contratada, for optante do Simples Nacional: não há retenção.

Se nenhuma das duas for optante, e a "manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso", também não retém.
Se a manutenção for "destinada a manter o bem em condições eficientes de operação", aí há a retenção.

A base legal seria a IN 459/2004, que precisa ser atualizada com relação à dispensa de retenção, que antes era para pagamentos de serviços acima de R$ 5.000,00, e agora é para valor de retenção acima de R$ 10,00.


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