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ISS RETIDO NA FONTE - SIMPLES

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 18:37

Celia,

Veja o que dispõe o § 2º, do Art. 3°, da Resolução CGSN 51/2008.

Art.3°

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.


Portanto, o valor a ser retido, desde que destacado em documento fiscal, será o percentual do iss da faixa de receita bruta correspondente, e o mesmo será definitivo.

No cálculo conforme você mencionou acertadamente, deve-se selecionar a opção de prestação de serviços com retenção de iss, sendo assim, o percentual do iss da faixa de receita bruta correspondente, será excluído do cálculo.


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
celia correa de azevedo reis

Celia Correa de Azevedo Reis

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 14:47

Muito Obrigada Sr. Adalberto pela a explicação, sei que entanto nos municipios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto alegre, exitem o cadastro, quem não for cadastrado eles aplicaram a aliquota do municipio não se detendo pela aliquota expressa no documento fiscal, sendo contabilizado essa diferença como uma multa( se caso for maior a retenção).

Caso o prestador de serviço não coloque a aliquota da retenção na fonte na NF em que ele está enquadado no momento que é 2%, e o tomador retenha dele os 5%, o que isso implicaria?

ATT.

Célia

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 12:55

Célia,

Caso o prestador de serviço não coloque a aliquota da retenção na fonte na NF em que ele está enquadado no momento que é 2%, e o tomador retenha dele os 5%, o que isso implicaria?


O que muda é somente a retenção, em vez de fazer a retenção de 2%, será de 5%.

Com isso a tributação de sua nota fiscal fica mais cara em 3%.

Sempre preencha o percentual da retenção corretamente, para se evitar pagar mais imposto sobre a nota.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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DANIELE DA SILVA GUEDES

Daniele da Silva Guedes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 17:13

Gente me ajudem por favor
No caso de Curitiba que cadastrado paga 2% de ISS(já retido nas nfs.), no simples estamos na faixa do 3,56 anexo IV , e eu escolho na hora de emitir o DAS que foi retido e não abre a tela de ISS calcula somente os outros impostos, está correto isso ??? tenho que recolher a diferença?????
Muito obrigado
aguardo uma ajuda por favor

Ronaldo Eiras

Ronaldo Eiras

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 19:16

Boa noite!

Meu cliente sofreu retenção de ISS em município diferente do seu domicílio. Quando da geração da DAS utilizando “Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III com retenção/substituição tributária de ISS”, Quando verifico o extrato vejo que a distribuição dos impostos recai 100% em INSS/CPP, está correto?

Ronaldo Eiras

Ronaldo Eiras

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 12:11

Adalberto José Pereira Junior,

OK. Mas não entendo o seguinte. Meu cliente esta na faixa 8,21% :

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 2,79%

Se eu faço a segregação do ISS (que foi retido), no extrato me aparece que o saldo do imposto foi tudo INSS/CPP, e os outros impostos CSLL/COFINS??

PS. O que é CPP?

Abraço,

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 13:48

Ronaldo,

Provavelmente sua receita bruta acumulada dos últimos 12 meses deve ser de até R$ 120.000,00, pois bem, clique no link da tabela acima e veja a tabela que entrou em vigor à partir de 1º de janeiro de 2009.

Esses percentuais indicados na sua postagem acima, é da tabela que teve validade até 31/12/2008.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 23:15

Prezados,

Estou com uma dúvida quanto a retenção do ISS de um cliente. Ele é optante pelo Simples, e quando emite a NF, além de selecionar a opção "ISS retido - NÃO", informa ao tomador que não é para fazer a retenção pois paga o ISS pelo DAS (alíquota de 3,84%). Ainda assim o tomador retém, e sobre uma alíquota de 5%. Vendo algumas respostas aqui entendi que no momento da emissão do DAS posso informar que o ISS foi retido, e que portanto a guia será gerada sem considerar o tal valor. A questão é: o percentual de 1,16% que é retido a mais não há mais como ser recuperado? O que fazer se o tomador foi avisado, e ainda assim não retém apenas os 3,84%? Existe alguma solução para essa diferença?

Desde já agradeço a atenção...

Renata Rodrigues.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 07:27

Renata,

Leia a minha postagem do dia 25 de maio de 2011 às 18:37:4, neste mesmo tópico, eu demonstrei a parte da lei que menciona sobre a retenção de iss para empresas optantes do simples nacional.

Sabendo-se que, o tomador do serviço deve reter o percentual do iss indicado no documento fiscal.

E se ainda restar dúvidas, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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LYGIA RODRIGUES

Lygia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Tributário
há 14 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 10:06

Adalberto ,
desculpe a minha "ignorância", pois estou entrando agora na área fiscal...

Tenho algumas dúvidas...

Há a possibilidade da ocorrência de retenção na fonte de iss sendo a prestadora e tomadora no mesmo município?

Em hipotese alguma há obrigatoriedade de retenção na fonte de CSRF para empresas optantes pelo simples ok?

Em quais casos o inss deve ser retido na fonte pelas empresas optantes?

Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 14:24

Adalberto,

Pelo que posso perceber, o cliente não está informando a alíquota que deve ser retida, no momento da emissão da NF, então o tomador acaba retendo o percentual máximo permitido, que são os 5%...

"V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; "

E acho que, sendo assim, a diferença de 1,16% que foi retida a mais, não tem mesmo como ser recuperada... Espero ter entendido certo!

Obrigada!

Renata.



Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 14:45

Lygia,

Há a possibilidade da ocorrência de retenção na fonte de iss sendo a prestadora e tomadora no mesmo município?


Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Fonte: LC 116/2003

Entende-se que, tanto a prestadora quanto a tomadora dos serviços, sendo do mesmo muncípio, pode-se atribuir a responsabilidade do pagamento para a tomadora.

Em hipotese alguma há obrigatoriedade de retenção na fonte de CSRF para empresas optantes pelo simples ok?


Art. 1º

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)

Fonte: IN SRF 459/2004

Portanto, a empresa optante pelo simples nacional, quando tomar ou prestar serviços, fica dispensada das retenções das CSRF.

Em quais casos o inss deve ser retido na fonte pelas empresas optantes?


Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Fonte: IN RFB 971/2009


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 14:55

Renata,

A empresa reteve o 5% de iss, por falta de informação do percentual da retenção, e o recolhimento da retenção é definitivo, e o que foi pago à maior na retenção à devida prefeitura, não poderá ser restituído pela prestadora dos serviços.

O correto é sempre que, na emissão do documento fiscal, mencionar a retenção com a alíquota correta, para evitar que o tomador faça a retenção de valor maior que o devido.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 21:21

Lendo a legislação de SP entendi que qualquer empresa fora do municipio de SP não inscrita na prefeitura de SP deverá haver retenção, mesmo aquelas empresas do simples e ME. É isso?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 9 outubro 2011 | 19:54

Boa noite, cara Suzana


Esta sala, Legislação Federal, é destinada a debater assuntos conforme o próprio nome diz, enquanto que este tópico é voltado a trocar idéias sobre reflexo de ISS retido na fonte na apuração do valor do "simples" a ser pago.

Pelo teor de sua postagem, como o ISS é um imposto de competência municipal, recomendo-lhe colher informações na sala "Legislações Estaduais e Municipais".


Obrigado pela atenção

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
Blog de Procedimentos Contábeis
CLARICE DE FATIMA FRANÇA CIOTTI

Clarice de Fatima França Ciotti

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2012 | 12:50


Gostaria de saber se procede a seguinte contabilização ref ao ISS retido. ex nf de 10.000,00 com ISS de 3%

C- Receita prestaçao de serviços 10.000,00
D- ISS- Fonte 300,00
D- caixa 9.700,00

Trabalho em uma empresa que presta serviços de Construçao Civil para prefeituras: Algumas prefeituras retem a aliquota de ISS do municipio e. Já outras a aliquota da faixa em que esta enquadrado no simples nacional, e porque também esta sendo retido ISS referente as NF de materiais utilizados para execuçao do serviço, uma vez que exigem NF separadas para serviços e materiais

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 14:39

Roberto,

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

....

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Qualquer dúvida, volte a postar.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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VIVIAN SANTOS

Vivian Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar
há 13 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:38

boa tarde, a minha duvida e com ficara contabilmente os lançamentos de retenção de iss retido na fonte de prestaçãode serviço sendo que a empresa e optante pelo simples nacional, nos livros contabil como vai ficar isso eu sei tambem que esse imposto e pago junto com das .
obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 17:26

Boa tarde Vivian,

... a minha duvida e com ficara contabilmente os lançamentos de retenção de iss retido na fonte de prestaçãode serviço sendo que a empresa e optante pelo simples nacional,...

Para oter as respostas que procura - e por ser pertinente - repita seu questionamento na sala contabilidade em Geral

Estou certo de que o pessoal que a frequenta saberá como orientá-lo de modo a satisfazer suas expectativas.

...

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 08:58

Caro Ricardo C. Gimenez, a retenção de ISSQN (apesar de ser um imposto municipal) é determinada pela Lei Complementar Federal 116/2003!


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Ariani Costa

Ariani Costa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 15:17

Boa tarde!!
Colegas, tenho uma empresa cliente prestadora de serviços de reformas na construção civil, e se enquadara no anexo IX do Simples Nacional. Minha duvida se refere ao fato da empresa as vezes sofrer a retenção de Iss de 2% ou 5 %, na hora de gerar o DAS, por ele estar na faixa dos 180.000,00 de faturamento, o sistema abate somente 2%, mesmo quando o valor a compensar seria de 5%. Isso está correto?
Outra duvida: o valor do iss retido pela prefeitura é calculado somente em cima da mão de obra, la no DAS eu devo informar somente esse valor, ou o total da nota para calcular o imposto?

Grata!!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 10:18

Cara Ariani Costa primeiro gostaria de lhe alertar sobre um problema, quando o STF julgou que o material fornecido pode ser abatido não comentou como isso tem de ser feito. Mas, lembrando das leis estaduais todo material comercializado está sujeito ao ICMS e deve estar nas notas fiscais estaduais. Qualquer duvida consulte a SEFAZ.
Quanto a parte de serviço, as empresas que prestão serviços com fornecimento de material estão sujeitas a dois anexos do simples. Anexo I para o material fornecido e Anexo III para a prestação de serviços. No Anexo III existe a previsão para o caso de retenção conforme o art. 3º da LC 116/2003 como comentado na LC 123/2006.
Lembrando tb que se não for mensionada na nota fiscal de serviço a aliquota que a empresa está sujeita, esta deve ser retida em 5%.
"Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

Fonte: LC 123/2006"


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
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