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ISS RETIDO NA FONTE - SIMPLES

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 18:37

Celia,

Veja o que dispõe o § 2º, do Art. 3°, da Resolução CGSN 51/2008.

Art.3°

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.


Portanto, o valor a ser retido, desde que destacado em documento fiscal, será o percentual do iss da faixa de receita bruta correspondente, e o mesmo será definitivo.

No cálculo conforme você mencionou acertadamente, deve-se selecionar a opção de prestação de serviços com retenção de iss, sendo assim, o percentual do iss da faixa de receita bruta correspondente, será excluído do cálculo.


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
celia correa de azevedo reis

Celia Correa de Azevedo Reis

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 14:47

Muito Obrigada Sr. Adalberto pela a explicação, sei que entanto nos municipios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto alegre, exitem o cadastro, quem não for cadastrado eles aplicaram a aliquota do municipio não se detendo pela aliquota expressa no documento fiscal, sendo contabilizado essa diferença como uma multa( se caso for maior a retenção).

Caso o prestador de serviço não coloque a aliquota da retenção na fonte na NF em que ele está enquadado no momento que é 2%, e o tomador retenha dele os 5%, o que isso implicaria?

ATT.

Célia

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 12:55

Célia,

Caso o prestador de serviço não coloque a aliquota da retenção na fonte na NF em que ele está enquadado no momento que é 2%, e o tomador retenha dele os 5%, o que isso implicaria?


O que muda é somente a retenção, em vez de fazer a retenção de 2%, será de 5%.

Com isso a tributação de sua nota fiscal fica mais cara em 3%.

Sempre preencha o percentual da retenção corretamente, para se evitar pagar mais imposto sobre a nota.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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DANIELE DA SILVA GUEDES

Daniele da Silva Guedes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 17:13

Gente me ajudem por favor
No caso de Curitiba que cadastrado paga 2% de ISS(já retido nas nfs.), no simples estamos na faixa do 3,56 anexo IV , e eu escolho na hora de emitir o DAS que foi retido e não abre a tela de ISS calcula somente os outros impostos, está correto isso ??? tenho que recolher a diferença?????
Muito obrigado
aguardo uma ajuda por favor

Ronaldo Eiras

Ronaldo Eiras

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 19:16

Boa noite!

Meu cliente sofreu retenção de ISS em município diferente do seu domicílio. Quando da geração da DAS utilizando “Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III com retenção/substituição tributária de ISS”, Quando verifico o extrato vejo que a distribuição dos impostos recai 100% em INSS/CPP, está correto?

Ronaldo Eiras

Ronaldo Eiras

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 12:11

Adalberto José Pereira Junior,

OK. Mas não entendo o seguinte. Meu cliente esta na faixa 8,21% :

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 2,79%

Se eu faço a segregação do ISS (que foi retido), no extrato me aparece que o saldo do imposto foi tudo INSS/CPP, e os outros impostos CSLL/COFINS??

PS. O que é CPP?

Abraço,

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 13:48

Ronaldo,

Provavelmente sua receita bruta acumulada dos últimos 12 meses deve ser de até R$ 120.000,00, pois bem, clique no link da tabela acima e veja a tabela que entrou em vigor à partir de 1º de janeiro de 2009.

Esses percentuais indicados na sua postagem acima, é da tabela que teve validade até 31/12/2008.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 23:15

Prezados,

Estou com uma dúvida quanto a retenção do ISS de um cliente. Ele é optante pelo Simples, e quando emite a NF, além de selecionar a opção "ISS retido - NÃO", informa ao tomador que não é para fazer a retenção pois paga o ISS pelo DAS (alíquota de 3,84%). Ainda assim o tomador retém, e sobre uma alíquota de 5%. Vendo algumas respostas aqui entendi que no momento da emissão do DAS posso informar que o ISS foi retido, e que portanto a guia será gerada sem considerar o tal valor. A questão é: o percentual de 1,16% que é retido a mais não há mais como ser recuperado? O que fazer se o tomador foi avisado, e ainda assim não retém apenas os 3,84%? Existe alguma solução para essa diferença?

Desde já agradeço a atenção...

Renata Rodrigues.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 07:27

Renata,

Leia a minha postagem do dia 25 de maio de 2011 às 18:37:4, neste mesmo tópico, eu demonstrei a parte da lei que menciona sobre a retenção de iss para empresas optantes do simples nacional.

Sabendo-se que, o tomador do serviço deve reter o percentual do iss indicado no documento fiscal.

E se ainda restar dúvidas, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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LYGIA RODRIGUES

Lygia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 10:06

Adalberto ,
desculpe a minha "ignorância", pois estou entrando agora na área fiscal...

Tenho algumas dúvidas...

Há a possibilidade da ocorrência de retenção na fonte de iss sendo a prestadora e tomadora no mesmo município?

Em hipotese alguma há obrigatoriedade de retenção na fonte de CSRF para empresas optantes pelo simples ok?

Em quais casos o inss deve ser retido na fonte pelas empresas optantes?

Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 14:24

Adalberto,

Pelo que posso perceber, o cliente não está informando a alíquota que deve ser retida, no momento da emissão da NF, então o tomador acaba retendo o percentual máximo permitido, que são os 5%...

"V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; "

E acho que, sendo assim, a diferença de 1,16% que foi retida a mais, não tem mesmo como ser recuperada... Espero ter entendido certo!

Obrigada!

Renata.



Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 14:45

Lygia,

Há a possibilidade da ocorrência de retenção na fonte de iss sendo a prestadora e tomadora no mesmo município?


Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Fonte: LC 116/2003

Entende-se que, tanto a prestadora quanto a tomadora dos serviços, sendo do mesmo muncípio, pode-se atribuir a responsabilidade do pagamento para a tomadora.

Em hipotese alguma há obrigatoriedade de retenção na fonte de CSRF para empresas optantes pelo simples ok?


Art. 1º

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)

Fonte: IN SRF 459/2004

Portanto, a empresa optante pelo simples nacional, quando tomar ou prestar serviços, fica dispensada das retenções das CSRF.

Em quais casos o inss deve ser retido na fonte pelas empresas optantes?


Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Fonte: IN RFB 971/2009


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 14:55

Renata,

A empresa reteve o 5% de iss, por falta de informação do percentual da retenção, e o recolhimento da retenção é definitivo, e o que foi pago à maior na retenção à devida prefeitura, não poderá ser restituído pela prestadora dos serviços.

O correto é sempre que, na emissão do documento fiscal, mencionar a retenção com a alíquota correta, para evitar que o tomador faça a retenção de valor maior que o devido.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 21:21

Lendo a legislação de SP entendi que qualquer empresa fora do municipio de SP não inscrita na prefeitura de SP deverá haver retenção, mesmo aquelas empresas do simples e ME. É isso?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Domingo | 9 outubro 2011 | 19:54

Boa noite, cara Suzana


Esta sala, Legislação Federal, é destinada a debater assuntos conforme o próprio nome diz, enquanto que este tópico é voltado a trocar idéias sobre reflexo de ISS retido na fonte na apuração do valor do "simples" a ser pago.

Pelo teor de sua postagem, como o ISS é um imposto de competência municipal, recomendo-lhe colher informações na sala "Legislações Estaduais e Municipais".


Obrigado pela atenção

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
CLARICE DE FATIMA FRANÇA CIOTTI

Clarice de Fatima França Ciotti

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2012 | 12:50


Gostaria de saber se procede a seguinte contabilização ref ao ISS retido. ex nf de 10.000,00 com ISS de 3%

C- Receita prestaçao de serviços 10.000,00
D- ISS- Fonte 300,00
D- caixa 9.700,00

Trabalho em uma empresa que presta serviços de Construçao Civil para prefeituras: Algumas prefeituras retem a aliquota de ISS do municipio e. Já outras a aliquota da faixa em que esta enquadrado no simples nacional, e porque também esta sendo retido ISS referente as NF de materiais utilizados para execuçao do serviço, uma vez que exigem NF separadas para serviços e materiais

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 14:39

Roberto,

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

....

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Qualquer dúvida, volte a postar.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
VIVIAN SANTOS

Vivian Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar
há 11 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:38

boa tarde, a minha duvida e com ficara contabilmente os lançamentos de retenção de iss retido na fonte de prestaçãode serviço sendo que a empresa e optante pelo simples nacional, nos livros contabil como vai ficar isso eu sei tambem que esse imposto e pago junto com das .
obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 17:26

Boa tarde Vivian,

... a minha duvida e com ficara contabilmente os lançamentos de retenção de iss retido na fonte de prestaçãode serviço sendo que a empresa e optante pelo simples nacional, ...

Para oter as respostas que procura - e por ser pertinente - repita seu questionamento na sala contabilidade em Geral

Estou certo de que o pessoal que a frequenta saberá como orientá-lo de modo a satisfazer suas expectativas.

...

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 08:58

Caro Ricardo C. Gimenez, a retenção de ISSQN (apesar de ser um imposto municipal) é determinada pela Lei Complementar Federal 116/2003!


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Ariani Costa

Ariani Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 15:17

Boa tarde!!
Colegas, tenho uma empresa cliente prestadora de serviços de reformas na construção civil, e se enquadara no anexo IX do Simples Nacional. Minha duvida se refere ao fato da empresa as vezes sofrer a retenção de Iss de 2% ou 5 %, na hora de gerar o DAS, por ele estar na faixa dos 180.000,00 de faturamento, o sistema abate somente 2%, mesmo quando o valor a compensar seria de 5%. Isso está correto?
Outra duvida: o valor do iss retido pela prefeitura é calculado somente em cima da mão de obra, la no DAS eu devo informar somente esse valor, ou o total da nota para calcular o imposto?

Grata!!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 10:18

Cara Ariani Costa primeiro gostaria de lhe alertar sobre um problema, quando o STF julgou que o material fornecido pode ser abatido não comentou como isso tem de ser feito. Mas, lembrando das leis estaduais todo material comercializado está sujeito ao ICMS e deve estar nas notas fiscais estaduais. Qualquer duvida consulte a SEFAZ.
Quanto a parte de serviço, as empresas que prestão serviços com fornecimento de material estão sujeitas a dois anexos do simples. Anexo I para o material fornecido e Anexo III para a prestação de serviços. No Anexo III existe a previsão para o caso de retenção conforme o art. 3º da LC 116/2003 como comentado na LC 123/2006.
Lembrando tb que se não for mensionada na nota fiscal de serviço a aliquota que a empresa está sujeita, esta deve ser retida em 5%.
"Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

Fonte: LC 123/2006"


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
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