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MARIZETE NOVAIS

Marizete Novais

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 09:13

Pessoal somos uma Cooperativa de Taxi, onde fazemos transportes de passageiros e na lei diz:

Cooperativas – dispensa de retenção da CSLL a partir de 01.05.2004

Por força do art. 21 da Lei 10865/2004, que alterou o art. 32 da Lei 10833/2004, a partir de 01.05.2004 não mais será exigida a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas.
Observe-se ainda que a partir de 01 de janeiro de 2005, as sociedades Cooperativas, exceto as de consumo, estarão isentas da CSLL sobre os atos cooperativos, conforme artigo 39 da Lei 10.865/2004.
A isenção da retenção da CSLL e a isenção definitiva da CSLL sobre as cooperativas são assuntos distintos, pois a partir de 01.05.2004 até 31.12.2004 é devida a CSLL para as Cooperativas, porém sua retenção está dispensada (art. 32 da Lei 10.833/2003, alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004); a partir de 1º de janeiro de 2005 não será mais devida a CSLL sobre as cooperativas, exceto as cooperativas de consumo (art. 39 da Lei 10865/2004).


A pergunta é somos obrigados ou não fazer a retenção da CSLL?

obrigada Marizete

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