Sérgio,
Conforme alínea "a.", Item II, Art. 3º da Resolução CGSN nº 015, de 23 de julho de 2007, a exclusão do Simples Nacional mediante comunicação da ME ou EPP é obrigatória quando incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, ou seja, caso tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Esta comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta (Item II, § 1º, Art. 3º da Resolução CGSN nº 015, de 23 de julho de 2007).
Conforme item II do Art. 6º da Resolução CGSN nº 015, de 23 de julho de 2007, a exclusão produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;
Você pergunta:
que ultrapassará o limite de faturamento no mês de Setembro, a exclusão se dará no exercicio seguinte, e quanto aos impostos o recolhimento continua normal até o mês 12/2007
Exatamente. Se a empresa ultrapassa o limite no mês 09/2007, os efeitos da exclusão se dará
a partir de 1º de janeiro do ano -calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso. Até lá, continua recolhendo os impostos na forma do Simples Nacional.
e passo a recolher de outra forma de tributação somente no ano de 2009?
Não.
Como disse antes, no seu caso, os efeitos da exclusão se dão a partir de 01/01/2008, podendo ser tributada pelo
Lucro Presumido,
Lucro Real, etc.