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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alexandra de Farias

Alexandra de Farias

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 11:33

Bom dia Ângela!
Acabei de receber email do Cenofisco sobre isso.


Imposto de Renda

Tabela Progressiva Vigente a partir de Abril/2015 - Perda da Eficácia
No DOU de 11/03/2015, foi publicada a Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, com o objetivo de atualizar a tabela progressiva para retenção do Imposto de Renda sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas a partir de 01/04/2015, inclusive salários.
Não convertida em Lei no prazo legal, teve sua vigência prorrogada por 60 dias, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 16/15, que foi publicado no DOU de 04/05/2015.
Dessa forma, sem considerar os trâmites internos da Casa, nos termos do § 3º art. 62 da Constituição Federal, a Medida Provisória 670/15 perdeu sua eficácia, pois seu prazo de validade expirou em 04/07/2015.
Recomendamos, por cautela, que para os pagamentos efetuados às pessoas físicas a partir da data da perda da eficácia da Medida Provisória seja utilizada a tabela progressiva anterior, aquela trazida pela Lei nº 12.469/11, cujo limite de isenção corresponde a R$ 1.787,77.

José Elias da Silva

José Elias da Silva

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 13:19

Área Imposto de Renda
14.07.2015 16:05 - Senado Federal aprova Medida Provisória nº 670/2015, que reajusta a tabela do Imposto de Renda


O plenário do Senado Federal aprovou, no dia 30.06.2015, o Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 7/2015, proveniente da Medida Provisória nº 670/2015, que reajusta a tabela do Imposto de Renda.
Desse modo, tendo sido aprovado pelo Senado Federal, o PLC foi encaminhado à Presidência no dia 1º.07.2015 e terá, conforme prevê a Constituição Federal (art. 66, §§ 1º e 3º), o prazo de 15 dias úteis para sanção ou veto presidencial, contados da data do recebimento do Projeto de Lei. Decorrido o prazo, o silêncio da Presidência importa sanção tácita. Segue transcrição:
"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
[...]
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção."
Portanto, no decurso desse prazo, a Medida Provisória nº 670/2015 mantém-se integralmente em vigor, conforme disposto no art. 62, § 12, da Constituição Federal:
" Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
[...]
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
Assim sendo, a nova tabela de Imposto de Renda aprovada pela Medida Provisória nº 670/2015, continua sendo utilizada.

Fonte: Editorial IOB

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