
Fernando Militão
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoDe acordo com o artigo 30 da Lei nº 10.833/03 estamos sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP! Entendo que Uma empresa RPA esta obrigada a efetuar a retenção dos impostos independente do enquadramento do cliente!
Já uma empresa optante do simples não pode reter. A duvida esta ao prestar serviço a empresa optante do Simples Nacional! Nosso cliente se recusa a efetuar o pagamento descontando da retenção e cita o artigo 30, §2° e o artigo 32, inciso III.
Gostaria de saber quem esta interpretando de forma equivocada? Quando prestar serviço a empresa do simples não devo reter? Somos RPA e prestamos serviços a empresas do Simples Nacional!
O Insiso III e o §2° cita pelo nosso cliente entendo que se refere aos prestadores de serviço Optantes pelo Simples Nacional não pode reter o PCC e quem estiver recebendo o serviço não pode exigir a retenção, pois o PRESTADOR é optante do Simples Nacional!
Até hoje tinha esta ideia! Mas veja abaixo o resultado que solicitei a 2 consultoria:
1ª
Em atenção a vossa consulta, esclarecemos que a pessoa jurídica optante do simples nacional na condição de tomador de serviço (fonte pagadora), não efetuará as retenções dos 4,65% (PIS/COFINS/CSLL), pois fica dispensada por força da IN 459/04, art. 1°, §6°.
2ª
Se a pessoa jurídica tomadora dos serviços em comento for optante pelo Simples Nacional não haverá a retenção dos 4,65% (PIS/COFINS/CSLL), conforme a IN SRF nº 459/04.