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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ressarcimento de IPI

robson Faria Teixeira

Robson Faria Teixeira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 15:45

Boa Tarde

Pessoal

Estou fazendo um processo de ressarcimento do IPI para poder usar em outros tributos federais pela Per/Dcomp, alguém sabeia me dizer quanto tempo em media esta demorando para a Receita Federal autorizar o uso dos créditos.

Desde já agradeço pela ajuda


Att

Robson

Robson Faria Teixeira
Analista Fiscal
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 22:45

São coisas simultâneas: O pedido de ressarcimento de crédito (quando este é ressarcível ) é necessário para viabilizar a compensação.

Assim se você não possui outros débitos para com o fisco federal tem de aguardar o ressarcimento.

Já se você possui débitos vencidos ou vincendos pode fazer de imediato as compensações em perd comps onde será citado o pedido de ressarcimento.

Fundamento: IN/SRF 1300/2012



robson Faria Teixeira

Robson Faria Teixeira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 09:47

Bom dia , Salvador


Obrigado pela ajuda, você saberia me dizer onde na IN 1300/2012 esta falando que é simultânea pois procurei e não entrei e preciso demostrar essa informação para meu cliente.

Desde já agradeço pela ajuda

Att

Robson faria Teixeira

Robson Faria Teixeira
Analista Fiscal
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 20:06

Obrigado pela ajuda, você saberia me dizer onde na IN 1300/2012 esta falando que é simultânea pois procurei e não entrei e preciso demostrar essa informação para meu cliente

ART 21
§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.


Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. .

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

§ 8º A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação ainda que



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