Geilson Peres Correa
Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Recursos HumanosBOA TARDE A TODOS,
PROCUREI SOBRE ESTE ASSUNTO, POREM AS INFORMAÇÕES SÃO ANTIGAS, ENTÃO ME SURGIU A SEGUINTE DÚVIDA:
O ART. 22 DA Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 FOI ALTERADO, INCLUINDO O § 14, ESSA LEI ISENTA O MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO DO IRRF?. VEJA ABAIXO:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).
§ 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 316, de 2006).
§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)