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TRIBUTOS FEDERAIS

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OPÇÃO DE REGIME CAIXA x COMPETÊNCIA PARA EMPRESAS RECÉM CRIA

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 09:34

Pelo regime de caixa.

Mas gostaria de saber também como seria no regime de competência.

Eu encontrei isso aqui no site da receita:


7.7. Fiz a opção pelo regime de caixa a partir de 01/01/2011, terei que fazer nova opção para 2012?
Sim. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:

Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).

Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.

Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).

Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.

Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).

Mas não entendi muito bem.

Neilor Leite

Neilor Leite

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 10:02

João Henrique,

Primeiramente a forma pela opção é realizada pela empresa:
Depois vem a parte burocrática, que é para apuração tributária:

No Simples vc realiza a opção pelo portal do simples, antes de gerar o DAS para recolhimento( para empresas constituídas é realizado sempre no primeiro mês que irá entregar independente de pagamento, pois podem existir mês(es) sem faturamento/receita, ai irá entregar sem movimento e terá q realizar a opção; para empresas já consistidas e optantes pelo SIMPLES, a opção é sempre no mês de novembro.

Para as empresas do LP é feito no EFD Contribuições.

Para LR, como sempre são não-cumulativas, são tributadas por competência.

Ps.: Não me recordo a B. Legal

Neilor Leite

Neilor Leite

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 10:10

Depois olhe no Manual, link abaixo o registro 0110, lá informa a questão da forma de tributação da empresa sendo optante pelo LR ou LP(olhe a linha "5").




[url=http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1.20-22_06_2015.pdf]

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