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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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NF ''RETIDA'', mas não na nota.

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 11:34

Pessoal é o seguinte...

Uma amiga minha estava emitindo a nota com um valor a menor porque a atividade tem a retenção do CSRF.
Só que o problema é que ela na hora de emitir a nota fiscal ela não destacava os impostos (PIS, COFINS, CSLL) na nf. A nota ia com o valor a menor só que ela não informava na própria nota. Ao invés de por na nota ela entrava em contato com o seu cliente (tomador do serviço) dizendo que as notas tinham retenções... Os tomadores realmente recolhem os impostos. Mas minha dúvida é a seguinte... A minha amiga vai poder tomar crédito no seu PIS e COFINS mensal? Está certo os tomadores de serviço pagarem as retenções mesmo não estando destacado na nf?

Eu acredito que não, pois quando a prefeitura fizer algum tipo de credenciamento com a receita vão ver que a nota não tem retenção alguma... Mas e os DARF que os tomadores de serviço pagaram, como ficaria??

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 14:17

Boa tarde João

... estava emitindo a nota com um valor a menor porque a atividade tem a retenção do CSRF.
Só que o problema é que ela na hora de emitir a nota fiscal ela não destacava os impostos (PIS, COFINS, CSLL) na nf. A nota ia com o valor a menor só que ela não informava na própria nota.

Há alguns aspectos a considerar-se:

1 - Não são, necessariamente, as informações sobre a retenção da CSRF apostas na Nota Fiscal, que obrigam o tomador dos serviços a promover a retenção, e sim a legislação. Vale dizer que mesmo não havendo tais informações a retenção (quando do pagamento) é devida.

2 - A retenção tem como base o pagamento, e este, o total da Nota Fiscal. Efetuá-la sobre um valor fictício (não o existente na NF) enseja erros na contabilidade do tomador e também na do prestador.

3 - O fisco tem como base o valor recebido pelo prestador para acatar a dedução das contribuições retidas daqueles devidas. Se os valores não "batem" a dedução do valor excedente será indevida.

...

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 12:25

Olá Saulo,

Concordei com o seu item 1 até o hoje, até que li uma instrução normativa que vai um pouco de contrário a isso.

artigo 1º, § 10, da IN SRF nº 459/2004 diz o seguinte:

§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Então vamos lá para o Art. 1° que o paragrafo citou:

Art. 1° Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

Então dar a entender que a retenção deve ser sim destacado na NOTA FISCAL. É claro, que isso é apenas uma instrução normativa, deveríamos consultar a fundo a lei.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 13:41

Boa tarde João,
Eu não lhe disse que anotação das retenções não é obrigatória. É claro que é. Entretanto (repito e transcrevo o que lhe disse acima):

1 - Não são, necessariamente, as informações sobre a retenção da CSRF apostas na Nota Fiscal, que obrigam o tomador dos serviços a promover a retenção, e sim a legislação. Vale dizer que mesmo não havendo tais informações a retenção (quando do pagamento) é devida.

Isto significa dizer que o fato de não ter anotada as retenções pelo prestador, não desobriga o tomador a não efetivá-las.

Tanto assim é que ocorrendo o inverso, ou seja, mesmo que tais retenções sejam anotadas, se o pagamento se der a prazo e se o valor pago mensalmente for inferior ao limite permitido pela retenção, o tomador não deverá efetuá-la.

Para o exemplo imagine que o prestado emita uma Nota Fiscal de R$ 400,00 onde as anotações serão indiscutivelmente devidas. Imagine agora que no mesmo caso esta nota seja paga em duas parcelas mensais de R$ 200,00. Neste caso, a despeito de na nota fiscal existir anotação, as retenções não serão devidas porque o valo pago em cada mês é inferior a R$ 215,05

Ratificando o que afirmei, se no exemplo dado (Nota Fiscal de R$ 400,00) não houver a anotação das retenções e esta for pago a vista ou no mesmo mês da emissão, o tomador deve, por lei, efetuar as retenções.

Face ao exposto, você há de concordar (não só até hoje) com o que na época escrevi.

...

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