x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 1.398

Empresas Sócias

RICARDO VELOSO MORAIS

Ricardo Veloso Morais

Iniciante DIVISÃO 2 , Engenheiro(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 16:00

Boa Tarde,

Sou empresario no ramo de Tecnologia, e estou com uma possibilidade de negócio que me interessou bastante, porem esta associação de negócio está gerando muitas dúvidas no que tange a tributação. A situação é a seguinte:

A Empresa A, está no ramo de tecnologia e com tributação Lucro Real.
A Empresa B, também está no ramo de tecnologia e com tributação Simples Nacional.

A questão é o seguinte: A Empresa B possui uma atividade que a empresa A ficou interessada, porem a Empresa B não tem interesse de vender parte de sua empresa para a Empresa A ser sócia da mesma. Então foi definido que a empresa A e B seriam sócias nesta nova atividade, então será aberto outra empresa (Também Lucro Real) com sócio de cada empresa, ou seja, com um representante da empresa A e B.

A dúvida é o seguinte: A Empresa B associando com a Empresa A, nesta nova atividade (nova empresa), será obrigada a mudar sua tributação de simples nacional?
OBS.: Nesta nova empresa, o seu faturamento não ultrapassará o teto (R$ 3.600.000,00).

Aguardo um retorno.

Obrigado.

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 17:01

Boa tarde Sr. Ricardo Veloso Morais, tudo bem?


No caso exposto, a Entidade A e a Entidade B não terão parte no Capital Social da nova entidade, pelo fato de que o capital social a ser integralizado virá dos sócios, pessoas físicas.

No que tange a tributação, o problema seria na Empresa B... Vejamos os impedimentos de opção do Simples Nacional:

LC 123/2006
Art. 3°
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[...]
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
[...]


Caso não compreenda plenamente, aconselho a visitar o site do Simples Nacional, mais especificamente na parte de Perguntas & Respostas. Perguntas n° 2.16 e 2.17.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 17:24

Correto Sr. Ricardo Veloso Morais, porém analisei de acordo com a frase abaixo.
"Então foi definido que a empresa A e B seriam sócias nesta nova atividade, então será aberto outra empresa (Também Lucro Real) com sócio de cada empresa, ou seja, com um representante da empresa A e B".

Se a empresa optante pelo Simples Nacional decidir em participar de uma outra, seja qual for a forma de tributação, ela será desenquadrada. Vejamos a previsão legal:

Na Lei Complementar n° 123/2006 em seu Art. 3º temos,

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;



Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade