Boa tarde Edneia,
Os estabelecimentos bancários devem (obrigatoriamente) transmitir a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira). Dela constará:
Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput. IN RFB 802/2007
Vale dizer que a Receita Federal ficará sabendo do depósito e pode (sim) pedir ao contribuinte explicações sobre a origem deste dinheiro depositado em sua conta.
Notas
- Tenha em conta ainda que na DIRPF deste cliente o valor é de R$ 43.500,00.
- Faça uma simulação no Programa Ganhos de Capital 2015 utilizando os valores reais (aquisição 43.500,00 - alienação R$ 250.000,00) e mostre o resultado a seu cliente. O Ganho de Capital na venda de Imóveis adquiridos em 1980 gozam de considerável redução. O programa fará os cálculos de maneiras correta para você.
- Estou certo de que este cliente não foge a regra geral. Se ficar em malha fiscal a primeira pessoa que irá procurar será você.
...