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TRIBUTOS FEDERAIS

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ganho de capital valor escritura ou mercado

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 17:23

um cliente me procurou para apurar o ganho de capital de um imovel que vendeu
o valor venal declarado no ir é de 43.500,00 em 1980 e agora em 2015 vendeu por 250.000 valor este em contrato de compra e venda e na escritura lavrada é de r$ 148.500,00 e o restante 101.500,00 foi pago em cheque a parte, qual o valor correto a ser lançado valor venal ou mercado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 20:39

Boa noite Edneia

Para efeito de apuração do ganho de capital, o valor a ser considerado deve ser o de custo, ou seja, aquele que está declarado na DIRPF do vendedor.

Por oportuno cabe lembrar que o valor declarado na referida DIRPF deve ser idêntico ao da Escritura de compra lavrada quando da aquisição.

...

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 10:52

Saulo muito obrigado pelo esclarecimento, mas me esclarece mais uma dúvida, o comprador está pagamento no imovel 250.000,00, sendo um cheque de 148.500,00 valor este em escritura e 101.500,00 em cheque separado, com ficaria este perante a receita federal, pois todo o valor sera depositado em banco.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 14:05

Boa tarde Edneia,

Os estabelecimentos bancários devem (obrigatoriamente) transmitir a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira). Dela constará:


Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
IN RFB 802/2007

Vale dizer que a Receita Federal ficará sabendo do depósito e pode (sim) pedir ao contribuinte explicações sobre a origem deste dinheiro depositado em sua conta.

Notas
- Tenha em conta ainda que na DIRPF deste cliente o valor é de R$ 43.500,00.

- Faça uma simulação no Programa Ganhos de Capital 2015 utilizando os valores reais (aquisição 43.500,00 - alienação R$ 250.000,00) e mostre o resultado a seu cliente. O Ganho de Capital na venda de Imóveis adquiridos em 1980 gozam de considerável redução. O programa fará os cálculos de maneiras correta para você.

- Estou certo de que este cliente não foge a regra geral. Se ficar em malha fiscal a primeira pessoa que irá procurar será você.

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