Bruno Duarte Gomes
Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Financeiro Prezados,
A Partir de 01.07.2015 o DECRETO Nº 8.426 Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Minha empresa é do terceiro setor, qualificada como Organização Social, isenta de IRPJ por ser uma instituição de caráter científico.
Nosso regime de apuração é não-cumulativo.
De acordo com a Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X:
São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades :
Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997;
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF n º 247, de 2002, art. 47, § 2 º )
Todos os nossos recursos são repassados por mantenedores (Ministérios) e sem carater contraprestacional, esses recursos são aplicados e destinados integralmente na realização dos objetivos da organização.
Dúvida:
Com essa alteração estamos com duvidas em relação ao recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS, devemos realmente recolher 0,65% e 4% sobre os rendimentos financeiros?
Bruno Duarte