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TRIBUTOS FEDERAIS

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Notas Fiscais emitidas anterioremente a lei 13137/2015 22/06

JORGE CARLOS C BLANCO

Jorge Carlos C Blanco

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Financeiro
há 10 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:31

Srs.
Tenho alguns prestadores que realizaram serviços e emitiram NFS em janeiro/2015, fevereiro/2015 e março/2015 com valores inferiores a R$ 5.000,00 que todavia não foram pagas. Como proceder neste caso? A efetuar o pagamento (que poderá ocorrer em agosto 2015) devo reter os 4,65% do PIS/COFINS/CSLL?
Isso não ira causar certo stress junto ao prestador? É isso mesmo que diz a lei? Ou nesses casos como a NF foi emitida antes de 22/06/2015 este caso não se aplica!

Visitante não registrado

há 10 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:43

Terá que reter sim, a competência do imposto é o pagamento e não a emissão da NF então como ele será feito depois do dia 22/06 caberá a retenção na fonte.

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:46

Jorge Carlos C Blanco,

O fato gerador do CSRF é o pagamento e não a emissão. Por tanto deverá ser retido SIM o CSRF, visto que será pago em Agosto, momento em que a legislação já foi alterada.
Quanto ao fornecedor não gostar, mande pra ele a legislação esclarecendo que sempre devemos cumpri-las, não é uma vontade sua e sim uma 'regra" a ser cumprida.

Att.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 14:30

Jorge Carlos,

Essa retenção não é um imposto a mais para o prestador, é apenas uma antecipação (obrigatória) do que ele deveria recolher, então ele terá o direito de compensar o que foi retido quando for realizar o pagamento dos seus tributos ...

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