x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 1.273

Lei 13.137/2015 PIS/COFINS/CSLL - Problemas com prestadores

Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 18:21

Olá a todos.

Após o advento da lei 13.137/2015 que alterou o limite das contribuições sociais, estamos enfrentando problemas com os prestadores de serviços nos quais emitiram Notas Fiscais anteriormente à publicação da Lei, mas a empresa Tomadora do Serviço pagou posteriormente.
Acontece o seguinte:
O prestador do serviço emitiu uma Nota Fiscal no dia 06/06/2015 no valor de R$ 500,00, e este presta serviço de limpeza e manutenção e não é optante do simples nacional, em minha empresa efetuamos o pagamento a este no dia 28/07/2015 e informamos ao mesmo que pagaríamos retendo os 4,65% (R$23,25) da NF conforme legislação, mas o mesmo está alegando já ter pago os seus impostos sem realizar a compensação, deduzo eu que por competência. Nestes casos, o que faço? O fato dele ter pago o imposto sem compensação, me exime de realizar a retenção?
Gostaria da ajuda de você e embasamento legal.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 09:10

Bom dia Letícia,

... e este presta serviço de limpeza e manutenção e não é optante do simples nacional, em minha empresa efetuamos o pagamento a este no dia 28/07/2015 e informamos ao mesmo que pagaríamos retendo os 4,65% (R$23,25) da NF conforme legislação

Desconheço a legislação que obriga a retenção da CSRF sobre a prestação de serviços de limpeza e manutenção, que você afirma existir.

No rol dos serviços sujeitos a retenção da CSRF, constante do § 1º, Artigo 647º do Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) não consta este tipo de serviço, ainda que no Artigo 648º do mesmo dispositivo legal conste a disposição quanto a incidência de 1% de impostos de renda.

Afora isto, tenha em conta que as contribuições retidas na fonte, podem ser compensadas/diminuídas das respectivas calculadas sobre as receitas normais, no prazo de até cinco anos, logo, se a retenção fosse devida no caso mencionado por você, o fato de já ter pago os impostos não é "desculpa" para se achar ruim o recebimento sem retenção, pois o prestador pode, muito bem, compensá-las nos meses seguintes.

...

Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 09:24

Saulo, bom dia! Muito obrigada por me responder.

Mas quanto ao que disse desconhecer legislação que obriga a retenção da CSRF sobre a prestação de serviços de limpeza e manutenção, eu afirma Conforme Lei 10.833/2003 que trata da CSRF, dispoe em seu artigo 30:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004).

De toda forma, meu questionamento foi solucionado, o unico problema está sendo informar isso ao prestador do serviço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:02

Bom dia Leticia,

Você tem completa razão (e devo-lhe desculpas justificativas) é que na busca mental pelo dispositivo legal, lembrei-me apenas do Decreto 3000/1999 e esqueci completamente da Lei 10833/2003 e da IN SRF 459/2004 que repetiu o disposto na citada lei.

Devo concordar ainda que Tico e Teco, neurônios responsáveis únicos pelas minhas lembranças, não me ajudaram muito quando me dispus a responder seu questionamento.

...

Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:06

Saulo, sem problemas!
Quantas outras duvidas que eu tive e quando recorria aqui no Portal, conseguia esclarecimentos com as suas respostas tão excepcionais, e se não fossem seu Tico e Teco que tenho certeza estarem funcionando perfeitamente como seriamos tão carentes de profissionais brilhantes como demonstra ser. Acontece nas melhores familias rsrs.

Fiscal1

Fiscal1

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:13

Bom dia, Leticia.

No meu entendimento, pelo principio de irretroatividade, como a Lei 13.137 começou a vigorar no dia 22/06/2015 e a nota é de 06/06/2015, não há no que se falar em retenção, pois fica sujeita a legislação antiga a qual a retenção era devida com valor superior a R$ 5.000,00.

Com relação a sua dispensa de realizar a retenção, se fosse o caso, desconheço qualquer base legal.

Obs: seria até interessante, que quando encontrasse algo pertinente (a dispensa), que fizesse a gentileza de compartilhar.

Abraços!


_____________________________________________________________________________________
"Aquele que não compartilha seu conhecimento, deixa morrer consigo os frutos de sua sabedoria". (Hélcio Macedo)
Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:29

Fiscal 1, bom dia.

Se observar a Lei 10.833/2003 que trata da CSRF, dispoe em seu artigo 30:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004).

Desta forma, não entendo que devo considerar a Lei sem as alterações da Lei 13.137/2015 pois o pagamento foi realizado apenas 28/07/2015 após a publicação da Lei. E quanto a apuração do CSRF devemos observar sempre Pagamento e não Competência, ou seja, o fato da NF ter sido emitida em 06/06/2015 não é fato gerador do imposto.

Visitante não registrado

há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:35

Bom dia !

Terá a retenção sim, pois o fato gerador do PCC é o pagamento, então a partir dos pagamentos efetuados depois do dia 22/06 será obrigatória a retenção do PIS COFINS CSLL na forma da legislação atualizada.

No caso da dispensa de retenção não há nada que você possa fazer pois a retenção é do tomador, o que o fornecedor seu pode fazer é uma perdcomp .

Fiscal1

Fiscal1

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:57

Bom dia!

Realmente. Então se o fornecedor realmente pagou, acho melhor fazer o que o Marcos Antonio citou.

No caso da dispensa de retenção não há nada que você possa fazer pois a retenção é do tomador, o que o fornecedor seu pode fazer é uma perd/comp .


Apesar do fato gerador ser o pagamento haverá multa e juros, não? Porque já era para ter sido recolhido dia 30/06, por ele antes ser quinzenal.

Exemplos de vencimentos:

ü Valores de retenção apurados de 01 a 15/06/2015 : 30/06/2015

ü Valores de retenção apurados de 16 a 21/06/2015 : 20/07/2015

ü Valores de retenção apurados de 22 a 30/06/2015 : 20/07/2015

ü Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015

Fonte: http://www.cefijo.com.br/site/?page=noticias.view&id=1067


_____________________________________________________________________________________
"Aquele que não compartilha seu conhecimento, deixa morrer consigo os frutos de sua sabedoria". (Hélcio Macedo)
Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 12:37

Marcos Antonio,
muito obrigada pela resposta! Irei entrar em contato com o fornecedor e apresentar as opções que ele tem e deixar bem claro que é minha obrigação de reter!

Fiscal 1,
Não há juros e multa não, pois conforme seu exemplo Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015 e o fato da retenção se dá no pagamento da NF (28/07/2015) o vencimento é apenas 20 de Agosto.

Abraços a todos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade