
Izaque de Moraes
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
Bom dia,
Somos uma empresa de comercio varejista onde somos tributados pelo Lucro Real, pelo regime não cumulativo do PIS e da Cofins. Estou na duvida se a lei abaixo pode se enquadrar no comercio varejista, porque temos nossos caminhões próprios que quando efetuamos a venda fazemos a entrega do produto e cobramos o frete do cliente. Sendo assim o combustíveis utilizados nos caminhões para o transportes de mercadorias e o gás da empilhadeira também seria um insumo?
Estou com o embasamento nas leis:
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LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
CAPÍTULO I
da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
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LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
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