x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 637

Pis e Cofins - Créditos de Combustiveis e lubrificantes para

Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 09:39


Bom dia,

Somos uma empresa de comercio varejista onde somos tributados pelo Lucro Real, pelo regime não cumulativo do PIS e da Cofins. Estou na duvida se a lei abaixo pode se enquadrar no comercio varejista, porque temos nossos caminhões próprios que quando efetuamos a venda fazemos a entrega do produto e cobramos o frete do cliente. Sendo assim o combustíveis utilizados nos caminhões para o transportes de mercadorias e o gás da empilhadeira também seria um insumo?


Estou com o embasamento nas leis:


--------------------------------------------------------------------------------

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

CAPÍTULO I

da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)



II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


--------------------------------------------------------------------------------

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS


Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


--------------------------------------------------------------------------------

Posso me creditar?

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade