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Compensação de Prejuízos Fiscais (Apuração IRPJ e CSLL) - Em

Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 13:27

Caros Colegas,

Estou com uma dúvida em relação a compensação em caso de Prejuízos Fiscais na apuração do IRPJ e CSLL. Conforme as Leis 8.981/95 e 9.065/95, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real pode compensar esse prejuízo, desde que respeite o limite de 30% do valor a ser pago de IRPJ no período.

Entretanto, pelo que vi no artigo do link disponibilizado abaixo, para empresas que estão em Recuperação Judicial, a lei permite usar até 100% do valor do prejuízo fiscal apurado. Link: studiofiscal.jusbrasil.com.br

Entretanto, o problema é que o texto não menciona qual a legislação que assegura a utilização desse percentual e também através de uma rápida pesquisa, não consegui encontrar algo que me dê total segurança para que eu possa compensar todo esse percentual.

Dessa forma, recorro aos amigos, e pergunto se algum colega já leu algo a respeito ou tem conhecimento acerca desse assunto. Será que é realmente correto efetuar a compensação de 100% no caso de empresas que encontram-se em processo de recuperação judicial?

Agradeço muito desde já.

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 13:52

Olá Maurício,

Tudo em paz!

Sim o Link está correto, veja por gentileza o terceiro parágrafo, onde ele menciona o seguinte:

"Isso pode ser vantajoso para a empresa se for compensado nos próximos exercícios, como citado no exemplo acima é como se o Fisco devesse R$100 para o contribuinte. Observe, com todos os descontos dos quais a empresa pode se favorecer, obteve-se um saldo de RS100 para abater do valor na próxima vez que for pagar o IRPJ. É importante ter conhecimento de que pode ser compensado em cada exercício 30% do valor a ser pago de IRPJ, o restante do Prejuízo Fiscal fica guardado, sendo esse imprescritível. Note ainda, que se a empresa estiver em recuperação jurídica, a lei permite usar 100% do valor de Prejuízo Fiscal."

A minha dúvida então é saber qual a Lei que permite esse uso dos 100% !?

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 14:03

Boa tarde Mauricio

O link está correto (já conferi) o trecho desejado; " Note ainda, que se a empresa estiver em recuperação jurídica, a lei permite usar 100% do valor de Prejuízo Fiscal" consta do 3º parágrafo do artigo intitulado "Prejuízo Fiscal – O que é?" na página da Studio Fiscal - Jus Brasil

...

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 14:06

Puxa vida! Li 10 vezes e não havia encontrado... me desculpe! Deve ser o sono... rs

De qualquer maneira fiz uma pesquisa e também não encontrei nada a respeito, apenas algumas teses, agora não sei se realmente não existe uma legislação para tal ou se é o sono novamente me atrapalhando.

Não encontrou nada nas leis do REFIS?

Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 14:20

Isso mesmo amigos. Passei boa parte manhã lendo e pesquisando a respeito do assunto, entretanto não conseguir encontrar nada concreto que me desse segurança para seguir em frente.

Não cheguei a ver as Leis do REFIS, darei uma olhada.

A princípio, pensei que tal situação pudesse está disposta na Lei 12.973/14, porém, também não vi nada a respeito.

Apenas os trechos abaixo fazem referência a compensação de prejuízos.

"Art. 109. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União."


E como podem observar, nada concreto a respeito do Prejuízo Fiscal que é o assunto em questão. Estão de acordo, amigos?

Grato pela atenção.

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)

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