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Distrato Social de Prestação de Serviços de Representação Co

CLAYTON CUNHA CASTRO

Clayton Cunha Castro

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 16:28

Olá, amigos! Muito boa tarde!

Estou com um cliente que rompeu o seu contrato de prestação de serviços no seguimento de representação comercial. Nesse caso, caberia um distrato social mencionando o rompimento dessa prestação de serviço? Nunca vi essa prática no mercado, que eu saiba existe uma data de duração e quando não há mais o interesse de ambas as partes, quando vencer tal contrato não se renova mais, não seria isso?

Conto com a colaboração de vocês.

Abraços.

Clayton C. Castro
Contador
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 19:23

Prezado colega, se existe a formalidade do Contrato de Representaçao, e nescessario que haja taambem o Distrato, para isso examine as clausulas do Contrato, e assim se elabora o Distrato, cuidado e atençao nas clausulas do mesmo, pois pode haver multa e /ou indenizaçoes para a parte que romper o contrato. Como voce mesmo cita se for prazo determinado e este prazo se esgotou e nenhuma das partes do mesmo se manifestaram, em dar continuidade, omesmo extinguiu-se por si proprio em funçao do prazo pre- existente.

sds. Ribeiro

Deste mundo nao levaremos nada, e bom fazer uma poupança no outro, com amor e caridade neste.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea

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