Prezada Renata!
As retenções das contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL) não devem ser feitas por empresas optantes pelo Simples nacional (Lei 10.833/03, Art. 30, § 2).
Para o INSS só há retenção para os serviços da IN SRP 03/2005, Art. 145
ISS - Deve ser verificado de acordo com cada município, pois há muitas particularidades.
IRRF - Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os serviços prestados por pessoas jurídicas imunes ou isentas (IN no 23/86), bem como os serviços prestados por pessoas inscritas no SIMPLES. Este imposto é retido de acordo com o serviço prestado, sendo assim deve ser sempre consultado o art. 647 do RIR/99, onde trata dos serviços passíveis de retenção.