
Mayara
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalUma empresa Optante pelo Simples Nacional recebe uma nota de prestação de serviços com retenção de CSRF (4,65%) , e IRRF (1,5%)nesse caso essa empresa é obrigada a fazer as guias de retenção?
respostas 17
acessos 2.131
Mayara
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalUma empresa Optante pelo Simples Nacional recebe uma nota de prestação de serviços com retenção de CSRF (4,65%) , e IRRF (1,5%)nesse caso essa empresa é obrigada a fazer as guias de retenção?
Fernando H. Buzaneli
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Mayara, bom dia
Na condição de tomador, o Simples Nacional está dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º
O IRRF deve ser recolhido normalmente.
Fernanda Richartz
Prata DIVISÃO 4Bom dia Mayara,
Empresas do Simples Nacional estão desobrigadas de efetuar as retenções de IR e CSRF de serviços tomados.
Deve-se enviar ao fornecedor uma carta de optante pelo Simples Nacional.
Ps.: Se não houver a retenção o pagamento deve ser baseado no valor bruto da nota fiscal.
Base legal:
IN 458/2004 – Art. 1º § 6º.
Resolução 94/2011 – Art. 5º.
Fernando H. Buzaneli
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Fernanda, bom dia
Pode por gentileza passar a base legal de dispensa do Simples Nacional de retenção do IR na condição de tomador?
Fernanda Richartz
Prata DIVISÃO 4 Fernando H. Buzaneli, bom dia.
Art. 5º da Resolução 94/2011:
"...
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável...
...V - Imposto de Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;..."
Não diz respeito a pagamentos efetuados a PJ..
Se tiveres alguma fonte legal contradizendo o que mencionei, gentileza me informe.
;)
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Fernanda bom dia a referida carta somente é valida quando a empresa do simples presta serviço.Porem ao tomar o serviço de uma empresa somente está dispensada de reter os 4,65% o IRRF é normal
Fernando H. Buzaneli
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Fernanda,
Concordo com o Luciano.
E a base legal apresentada não aponta trecho que ao meu ver de interpretação de que Simples está dispensada de reter IR na condição de tomador.
Fernanda Richartz
Prata DIVISÃO 4Prezados, boa tarde.
Quanto à carta, é apenas no intuito explicativo de que não haverá retenção dos impostos.
Já quanto às retenções de IR, no Art. 5º da resolução 94/2011 diz que a empresa do Simples Nacional é responsável pelos pagamentos, na qualidade de contribuinte ou de responsável.. em se tratando de Imposto de Renda.. aos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica (empresa do Simples Nacional na condição de tomador de serviço) a pessoa física..
Na Lei Complementar 123/2006, no Art. 13 relaciona os impostos e contribuições devidos por empresas optantes pelo Simples Nacional.
No § 1o do mesmo artigo da LC 123 menciona os impostos e contribuições em que a empresa do Simples Nacional deverá observar a legislação aplicável às demais empresas, e lá também não menciona o IR sobre pagamentos a PJ.
No comitê gestor do Simples Nacional é claro quanto aos impostos de recolhimento obrigatório por parte das empresas do Simples Nacional, e o IR na fonte sobre pagamentos de PJ a PJ não está especificado..
Entendo que não é obrigatório a retenção de IR por parte das empresas do Simples.
Mas estou aberta à discussões..
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Fernanda,boa tarde discordo desta resolução.Inclusive abaixo foi uma solução de consulta
Boa Tarde!
Quando a empresa do Simples Nacional esta na condição de tomadora de serviços, sendo os serviços sujeitos a retenção da fonte, deve ocorrer a retenção de imposto na fonte.
Se o seu contratado fosse optante pelo Simples Nacional haveria a dispensa da retenção (Instrução Normativa RFB 765/2007).
2. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica optante do Simples Nacional está prevista no art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007.
Sendo assim, quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, está dispensada das retenções previstas nos arts. 647 e 649 do Decreto nº 3.000/1999, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.
Atente-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem efetuar normalmente as retenções do imposto de renda sobre os serviços que tomar das empresas de tributação normal, assim como de pessoas físicas, conforme as regras de retenção apresentada pelos mesmos artigos do RIR/99 mencionados acima.
Fernanda Richartz
Prata DIVISÃO 4 Luciano Fayer Bastos, boa tarde.
Acredito ser questão de entendimento.
O tomador de serviço do Simples Nacional não está obrigado a reter de PJ, da mesma forma que não haverá problemas se efetuar a retenção.
Há embasamento legal claro e objetivo somente acerca das contribuições sociais..
Quanto ao IR sigo o que diz a resolução 94 e a LC 123. ;)
Fernando H. Buzaneli
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Fernanda,
Em consultoria também que me embasei para fazer normalmente a retenção do IR para o Simples.
Leia os artigos 647 a 652 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99), que disciplinam que estão sujeitas à retenção na fonte de IR as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, desta forma entendo que o Simples deve sim reter IR na fonte.
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Fernanda boa tarde todo debate gera um conhecimento enriquecedor.Concordo em tese porem atente-se que uma resolução não está acima de uma instrução normativa ou uma consulta do conselho de contribuintes.Mas deixamos para mais alguns colegas tambem exporem seus pontos de vista.
Fernanda Richartz
Prata DIVISÃO 4Olá Luciano e Fernando,
Concordo com vocês no que diz respeito ao RIR/99, plenamente..
Mas vocês também precisam ver que a Lei Complementar 123, que trata sobre o Simples Nacional, lá no seu Art. 13 relaciona diversos impostos e contribuições que são obrigadas às empresas do Simples Nacional e, que a legislação a ser observada para esses impostos em especifico é a mesma para as demais empresas.. contudo, nessa pequena "lista" não menciona o Imposto de Renda sobre pagamentos de PJ para PJ.. trata sobre IR sobre ganhos de capital, IR sobre aplicações e IR sobre pagamentos de PJ pata PF..
Sei que resolução não está acima de IN.. acredito que a Resolução 94 (em partes) é um tipo de "adendo" à LC 123.
Convenhamos né, essa é uma das inúmeras demonstrações de como as leis que nos regem são vagas e nos dão brechas no seu cumprimento.. (risos)
Fernando H. Buzaneli
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Fernanda,
Concordo com você, minha xará, inclusive no Art. 13 da LC 123/06, mas não entendo que só por não estar na lista a retenção deve deixar de ser efetuada.
Quanto as leis de nosso país serem uma bagunça, digo mais, a cada dia piora.
Uma vez li o termo "manicômio tributário", expressa bem o como vivemos nesse aspecto...
Fernanda Richartz
Prata DIVISÃO 4Fernando,
É verdade..
Mas estamos aí pra estudar e desvendar os mistérios da legislação..
Apesar de algumas vezes as leis e IN e regulamentos, se contradizerem.. eu gosto de lidar com isso diariamente.. rsrs
Tenho empresas do SN, que fazem parte de uma rede de franquias, que retem o IR das notas de serviço correspondentes ao percentual da franquia mensal.. nesses casos não discuto em reter ou não.. de nenhuma das formas há prejuízos financeiros..
;)
Fernando H. Buzaneli
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Entendo, também gosto bastante da nossa área, inclusive é muito saudável essa troca de ideias.
Luis Osh
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa noite, colegas.
Na contradição está parte do conhecimento. Não sei se a frase é de autoria do eminente Leandro Karnal ou se simplesmente ele a cita muitas vezes.
Porém é entendimento pacífico que as empresas optantes do Simples na condição de tomadoras de serviço devem efetuar a retençã do IR. Quando a empresa optante do Simples é a prestadora de serviço não há que se falar em retenção.
Isso é facilmente confirmado em pesquisas na internet. Há vários materiais a respeito do Cenofisco, IOB, Legisweb ou Fiscosoft. Além de Instruções Normativas. Não há nenhum material divergente sobre o assunto. Todos seguem na mesma direção.
Hoje teve uma palestra no Sescon. O tema era sobre a retenção dos 4,65%. Mas também foi abordado as diferenças entre o IR e a CSRF. A palestrante também tem este entendimento. Quanto as retenções de 4,65% as empresas optantes estão dispensadas tanto como prestadoras como tomadoras do serviço.
Espero ter ajudado.
Abraço a todos.
Luís
Fernando H. Buzaneli
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a) Luis Osh, bom dia
Obrigado por compartilhar.
Essa troca de experiências e o debate só tem benefícios para todos nós!
Abraço!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade