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Responsabilidade Tributária
Nos casos de substituição tributária inserida pelos respectivos Decretos, os
responsáveis tributários, caracterizados como contribuintes substitutos, são:
I - estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria
importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria
diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Portanto, nas aquisições internas de mercadorias sujeitas a substituição, os
contribuintes atacadistas/distribuidores e varejistas deverão receber as mercadorias já com
o imposto retido, com a indicação nas notas fiscais da base de cálculo da retenção e do
valor ou parcela do imposto retido.
Assim, as operações internas subsequentes seguirão sem o destaque do ICMS, mas
com a indicação, na respectiva Nota Fiscal, de que o ICMS foi pago antecipadamente por
substituição e com indicação do dispositivo legal correspondente. Ex: "Imposto Recolhido
por Substituição - Artigo _____ do RICMS".
Em operações interestaduais, a aplicação do regime de substituição tributária
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados, através de
Convênio ICMS ou Protocolo ICMS
Operações em que não se aplica a Substituição Tributária
No Estado de São Paulo, não se aplica o instituto da substituição tributária nas
saídas de mercadorias destinadas a (art. 264 RICMS/SP):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por
isenção ou não-incidência (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29/
08/2007; DOE 30/08/2007);
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição
passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria
enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado (salvo se houver acordo prevendo a
sua exigência).
Venda a Não Contribuinte
Nas saídas efetuadas pelo substituto, com destino a não contribuinte do ICMS, não
se aplica a substituição tributária, visto que o destinatário não comercializará a mercadoria,
ou seja, não haverá operação subsequente.
Venda a Contribuinte do ICMS Usuário Final
Nas saídas efetuadas pelo substituto, com destino a contribuinte do ICMS, para uso
próprio do destinatário, não se aplica a substituição tributária, visto que o produto será
utilizado para consumo.
Venda para Comercialização
Nas vendas para comercialização, o imposto que será retido corresponde à diferença
entre o valor obtido da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição
tributária, e o imposto devido pela operação do próprio remetente (art. 268 RICMS/SP).
Cálculo para Substituto - Simples Nacional
O valor do imposto retido será calculado, utilizando-se da seguinte fórmula:
Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução
- Base de cálculo é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta
tributária;
- MVA é a margem de valor agregado divulgada pelo Estado;
- Alíquota interna é a alíquota aplicável ao produto;
- Dedução - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o
valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela
Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009 - Efeitos a partir de 01/08/2009)