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IN 1234/12 Serviços Médicos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 15:32

Boa tarde Hantony,

Art. 27. Nos pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e de odontólogos, as quais para atender aos beneficiários dos seus contratos de plano privado de assistência a saúde ou odontológica subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não associados e não cooperados, tais como: profissionais médicos, de odontologia e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas médicas e odontológicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, e outros serviços médicos, serão apresentadas 3 (três) faturas, observando-se o seguinte:

II - fatura referente aos serviços de terceiros não associados e não cooperados (pessoas físicas) e de pessoas jurídicas, cooperadas ou não, a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

a) serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas, não cooperadas ou não associados (médicos, dentistas, anestesistas e enfermeiros), sobre os quais caberá a retenção do IR na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;

b) serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares ou em serviços médicos de que tratam os arts. 30 e 31, prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços), sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica;


IN RFB 1234/2012

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