Bom dia Regis
Se sua empresa aderiu ao parcelamento concedido pela Lei 12996/2014 ao acessar a Caixa Postal do e-CAC irá se deparar com a seguinte informação:
Informe-se que será iniciada a etapa de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos e/ou pagamentos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.
Para fins de consolidação dos débitos, os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão adotar os procedimentos previstos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, de 30 de julho de 2015.
As informações para consolidação deverão ser prestadas exclusivamente através do Portal e-Cac, nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo:
1. de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no ítem 2 (abaixo);
2. de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014.
Saliente-se que caso o sujeito passivo não apresente as informações até o final do prazo, os pedidos de parcelamento não negociados serão cancelados, conforme o disposto no § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta nº 13, de 30 de julho de 2014
Face a isto, quero crer que na data (05/09/2015) serão demonstrados os débitos passíveis de parcelamento na época em que você aderiu ao REFIS. Se assim for, bastará você clicar/habilitar cada débito que você incluiu e informar em quantas parcelas desejou pagá-lo. Posteriormente a Receita Federal irá fazer o cálculos com base em suas informações e irá conferir se os pagamentos efetuados são os devidos ou se foram pagos a maior ou a menor do que deveria.
Quero crer ainda que você terá uma prazo não maior do que trinta dias para pagar (acrescidas dos encargos) as diferenças encontradas pela receita Federal.
Mas isto tudo, a despeito da lógica, não passa de conjeturas, pois a Receita Federal ainda não divulgou nada acerca do assunto. Certamente isto será feito no inicio do prazo para o "acerto de contas".
Nota
Diferentemente do parcelamento já consolidado em JUN/2011, desta feita cada órgão (RFB e PGFN) fará sua própria consolidação.
Doravante acesse com frequência o e-CAC da RFB e o da PGFN para saber de novos procedimentos.
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