Walmir Porfirio
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa noite..
Caros amigos, faço a contabilidade de uma igreja e estou com a seguinte duvida?
Com a extinção da DIPJ e a desobrigação de entrega da DCTF, EFD-CONTRIBUIÇÔES, ECD, ECF para as entidades religiosas (entidades isentas) conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, pergunto:
Quais as obrigações assessorias e esse tipo de entidade precisa entregar para a RECEITA FEDERAL??
Inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252
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Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
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II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
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No aguardo.
Contador