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TRIBUTOS FEDERAIS

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ALIQUOTA DO IRPJ

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 21 outubro 2006 | 09:42

Bom dia José

As empresas tributadas pelo lucro presumido devem calcular seus lucros em percentuais de lucratividade (presumida) que variam segundo suas atividades com algumas exceções. Como regra geral a lei dita que as empresas cujas atividades sejam;

a) comércio e Indústria: 8,0% (oito por cento);

b) revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

c) serviços em geral: 32,0% (trinta e dois por cento);

d) serviços hospitalares e de transporte de carga: 8% (oito por cento);

e) demais serviços de transporte: 16% (dezesseis por cento); e

f) instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada aberta e empresas de capitalização: 16%.

No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transporte, bem como aqueles prestados por sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente (Lei nº 9.250/95, art. 40).

Atente para o fato de que a pessoa jurídica que houver utilizado a alíquota reduzida de 16,0%, cuja receita bruta acumulada até um determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença de estimativa não recolhida, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos legais.

Daniela Lima

Daniela Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 10:56

Boa tarde

Dentro desta temática ainda tenho a seguinte dúvida

Minha empresa presta serviço de transporte de veículos (guincho), sendo assim ela se enquandra na alíquota de 16% (demais serviços de transportes) correto?

Se sim, minha base de cálculo para o Lucro Presumido passa a ser 32% se eu ultrapassar os R$120.000 ao ano ou continuo com a alíquota de 16%?

Desde ja agradeço

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 12:16

Daniela,

Segue abaixo o artigo de que trata deste asusnto:

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

Fonte: RIR/99

A atividade mencionada em sua postagem se caracteriza como transporte de cargas, portanto a alíquota a ser utilizada será de 8%.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Daniela Lima

Daniela Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 14:46

Caro Adalberto

Consultei junto a IOB e no meu entendimento o Guincho não configura como transporte de carga, porisso teria a base de cálculo de 16%. Porém ainda restou a dúvida de se caso a empresa tenho o faturamento anual maior de R$ 120.000, eu continuo na bc de 16% ou passo para 32%?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 15:28

Boa tarde Daniela,

Conforme mencionou o Adalberto na resposta imediatamente acima da sua:

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.


Vale dizer que:
A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32%, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.


Fonte: Receita Federal

...






Julianne Prado Vieira

Julianne Prado Vieira

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Geral
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 16:13

Boa tarde!

O Serviço de guincho não se enquadra no conceito de serviço de transporte de cargas para efeitos de tributação com base no lucro presumido.

Base legal: Lei n.º 9.249/95, art. 15, §§ 1º, III, e 2º; Lei n.º 9.250/95, art. 40; Lei n.º 9.430/96, art. 1º.

A aliquota será de 32%, MAS se a empresa apenas prestar serviço e faturar até 120.000,00 essa aliquota cai para 16%.

O segmento de serviço de guincho, assim entendido o serviço de
guincho (reboque) de veículos, inclusive a assistência a veículos em
estradas, poderá optar pelo SIMPLES Nacional - Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar nº 123/2006, visto que essa última opção seja menos onerosa ao contribuinte.

Fontes: SEBRAE e RFB - Legislação

"O que somos é consequência do que pensamos."
Buda

Namastê
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 17:14

Daniela e Julianne,

Se a consulta foi feita na IOB vocês devem ter razão.

Meu entendimento foi o seguinte:

Se não é transporte de passageiros, seria o quê?

Só poderia ser transporte de cargas, não conheço outro tipo de transporte que não seja de cargas ou passageiros, por isso, mencionei acima que seria transporte de cargas.

Se vocês tiverem alguma base legal que deixe isso bem claro, me passem por favor.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Daniela Lima

Daniela Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 17:27

Realmente estou confusa quanto a este tema, vejam o material que encontrei no IOB online.

Lucro Presumido - Base de Cálculo - Prestação de Serviços de Guindastes - Guinchos - Receita Bruta

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11, de 5.07.2007 - DOU 06.07.2007
Dispõe sobre os percentuais aplicáveis à receita bruta da prestação de serviços de guindastes, guinchos e assemelhados, para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o que consta no processo nº 13603.002280/2003-02, declara:

Artigo único. Para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido, deve ser aplicado sobre a receita bruta relativa à prestação de serviços de guindastes, guinchos e assemelhados, o percentual de:

I - 8% (oito por cento), quando as atividades executadas por esses equipamentos sejam obrigatoriamente parte integrante de um contrato de transporte, e a receita seja auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado; e

II - 32% (trinta e dois por cento), quando decorra da prestação de serviços que não integrem um contrato de transporte ou da locação dos referidos equipamentos.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

A empresa em questão presta serviço de Guincho e Estadia de veículos (estacionamento). Mediante contrato tanto do transporte do veículo quanto da estadia. O faturamento bruto anual dela ultrapassa R$2.400.000,00. Assim ela n pode ser do Simples. Seguindo o que diz este ato declaratório pelo que pude entender a BC será de 8% ou seja, a alíquota de transporte de cargas.

Daniela Lima

Daniela Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 10:06

Gente só para esclarecer.

Consultei a IOB via telefone e eles falaram o seguinte...

Serviços de guincho não configura tranporte de cargas exceto se esse serviço esta dentro de um contrato de transporte, ex. Eu contrato um serviço para transportar algum tipo de mercadoria e dentro desse transporte será necessário utilizar um serv. de guincho. Assim a bc dele seria 8%.

Caso a empresa preste especificadamente o serviço de guincho e só, ai a bc é 32% não entrando como transporte de carga.

Agora ficou claro.

Obrigada pela ajuda de todos

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