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TRIBUTOS FEDERAIS

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INSS Retido pago pela contratada

Lucas

Lucas

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 10:33

A empresa de telemarketing presta serviço para uma entidade filantrópica. Na NF deveria ser retido o valor de 3,5% de INSS que seria pago pelo contratante, todavia por ser filantrópica, a contratada retém o valor emitindo uma guia em seu próprio nome de INSS retido, Código 2631, e informa na GFIP compensando o valor o INSS retido. A Contratante paga o valor total da NF, sem a retenção.

Pergunto, se a contratada pode compensar esse valor. O meu entendimento é que a despesa foi assumida pela contratada. Na verdade já seria dedução da contratada so que a contratante, não sendo filantrópica, paga e a contratada compensa esse valor em sua guia de INSS.

Dizem que é a informação passada pelo INSS é de que estaria certo, mas estou com dúvidas.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 11:00

Lucas, se foi paga uma GPS/2631 com o CNPJ da empresa prestadora do serviço, então ela pode fazer a compensação, na sua GFIP, sem problema.

Claro que o procedimento correto seria a tomadora (filantrópica) fazer a retenção, pagando o valor líquido para a empresa contratada, e recolhendo a GPS ...

Lucas

Lucas

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 11:13

Obrigado Marcio,

Referente a retenção pela entidade filantrópica, foi dito-me de que a lei isenta esta à retenção, não encontrei essa lei. Então o correto é a contratante reter.

Agradeço desde já.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 11:37

Lucas, a entidade filantrópica tem a obrigação de reter, conforme Instrução Normativa 971/2009:
Art. 148. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

Se houvesse uma lei isentando a filantrópica de reter, então simplesmente a contratada iria elaborar a sua GFIP sem considerar retenção nenhuma, pagando só a sua GPS normal (2100) ...

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