x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 455

Retenção de INSS

TAIS CAMILA DE BAIRROS

Tais Camila de Bairros

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 16:25

Boa tarde, gostaria de uma explicação sobre Retenção de INSS, tenho uma cliente do Mei que está construindo uma casa, ela contratou uma construtora, a retenção do inss da nota quem é obrigado a pagar a construtora ou a pessoa física, pois a nota vai sair em nome da pessoa física.
Obrigada.

Atenciosamente

Taís Camila de Bairros

"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria,
se aprende é com a vida e com os humildes."
TAIS CAMILA DE BAIRROS

Tais Camila de Bairros

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 16:44

Poderia por gentileza me passar a lei atual que informa isso, pois a construtora insiste que a cliente pague a guia, no meu conhecimento a construtora vai poder recuperar esse valor retido certo?

Obrigada

Atenciosamente

Taís Camila de Bairros

"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria,
se aprende é com a vida e com os humildes."

Visitante não registrado

há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 18:56

Segue

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

No caso o prestado terá que reter e é de responsabilidade do mesmo o pagamento do imposto através da GPS.

Se a Nota for para o CNPJ dela ( que é o MEI) Também não será obrigação do mei pois ele é equiparado a contribuinte individual.

No caso ele estará fazendo um adiantamento do imposto devido.

Espero que ajude.

Marcos

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade