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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Deoclécio Ferreira Neto

Deoclécio Ferreira Neto

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 16:17

Prezados amigos

Com relação aos créditos do Pis/Cofins sobre o valor do frete na aquisição de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, externado pela Solução de Consulta Nº 234, de 13 de Agosto de 2007, disciplinado pela IN RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 é correto o meu entendimento que segundo o art. 14, § 6º da referida IN que eu teria direito ao crédito de Pis/Cofins dos últimos 05 anos.

Atenciosamente

Deoclécio

Dayrell Fernandes

Dayrell Fernandes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 17:12

Creio que sim pois o art. 14, § 6ºda IN RFB nº 740 diz:
"Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada", como a nova orientação lhe foi mais favorável o crédito dos últimos 05 anos pode ser efetuado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 17:28

Boa tarde Angelina,

Em resposta à várias consultas, a exemplo da que abaixo transcrevo, as Secretarias da Receita Federal são unânimes ao afirmarem que:
Solução de Consulta Nº 139, de 03 de Setembro de 2008
6ª Região Fiscal - RFB -

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade será desconsiderado.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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Tiago da Silva Rodrigues

Tiago da Silva Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 17:08

Boa tarde Pessoal,

Uma empresa optante pelo lucro presumido, com atividade de representação, emitiu uma NF agora em julho, mas com data de ABRIL/2012.

Neste caso é preciso retificar a DACON e DCTF do mes de ABRIL/2012 e recolher a diferença de PIS e COFINS ?
Irá ter problemas por ter pago 2 DARFs de PIS e COFINS referente ao mesmo mês ??


Grato pela atenção.

Atenciosamente,

Tiago

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