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Dispensa IPI -- Lei LEI Nº 10.637/2002 art 29

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 15:36

Boa Tarde Prezados ,

Alguém sabe me dizer mais a respeito da dispensa do IPI nas compras, conforme LEI No 10.637 art 29? Tenho que providenciar uma declaração e não terei mais a cobrança de IPI nas minhas compras?

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 15:46

Boa Tarde Sr. Luciano,

Não só matéria prima, veja:
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

- No caso de meu cliente é matérias para embalagem, como devo proceder para ter este beneficio?

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 15:51

Aline a lei não fala sobre nenhuma petição.Entendo que nas informações complementares do seu cliente deva sair o texto suspenso de IPI conforme lei 10.684/2003

Luciano Fayer Bastos

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