Saulo Heusi, obrigado por responder a questão.
A aplicação não sofreu incidência de 79,05% de IR. Eu atualizo a aplicação mensalmente baseado no extrato enviado pelo banco e ela vinha sendo atualizada desde jan/15 sem nenhum resgate. Em jul/15 houve resgate dessa aplicação com as seguintes características:
vr creditado em c/c - 288.055,03
vr rendimento - 64.546,99
vr imp renda - 9.682,04
vr original aplicado - 233.190,08
Como ela foi atualizada mensalmente até jun/15, o valor de rendimento para o mês de julho é somente R$ 12.246,74 e o IR como só é contabilizado na sua efetiva retenção (resgate) é de R$ 9.682,04 ou seja, 15% do rendimento.
Em algum desses comunicados sobre a incidência da cofins s/receita financeira e outras receitas de ENTIDADES ISENTAS há base (explicação) para constituição da base de cálculo da cofins? No caso de entidade isenta o IR é despesa, ou redutora da receita, sendo assim não se está pagando imposto sobre uma receita que na realidade não existe, ou pelo menos nos se concretiza. Veja no meu exemplo: a receita seria de 12.246,74, mas em função do IR que não é recuperável ela na realidade é de apenas 2.564,70.
Desculpe me alongar, mas é que só gostaria de entender porque o meu raciocínio não pode ser verdadeiro.