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Suspensão de IPI

Stéfano de Sousa Duarte

Stéfano de Sousa Duarte

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 17:56

Boa Noite a todos.

Eu sou uma empresa que vende embalagens Plásticas

E tem um cliente que o CNAE é Comércio Atacadista e tem uma subcategoria que é "Envasamento e Empacotamento sob contrato"

A dúvida é se ele tem direito a Suspensão de IPI na compra de Embalagens Plásticas

Aguardo ajuda de todos.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 08:27

Bom dia Stéfano de Sousa Duarte

IPI - SUSPENSÃO

PRODUTOS COM DIREITO A SUSPENSÃO

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

O disposto se aplica aos estabelecimentos industriais cuja receita bruta decorrente dos produtos com direito a suspensão, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

Base: artigo 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003).

ESTABELECIMENTOS COM DIREITO A SUSPENSÃO

O disposto aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o artigo 1o da Lei 10.485/2002;

b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;

II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

O disposto no item I aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos com direito a suspensão, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. O referido percentual foi dado pela Lei 12.715/2012.

Nota: até 17.09.2012, considerava-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

DESEMBARAÇO NA IMPORTAÇÃO

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente pelos estabelecimentos enquadrados serão desembaraçados com suspensão do IPI.

UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

PREENCHIMENTO NA NOTA FISCAL

Nas notas fiscais relativas às saídas referidas com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Fontes:
http://www.portaltributario.com.br/guia/ipi_suspensao.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm

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Stéfano de Sousa Duarte

Stéfano de Sousa Duarte

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 08:59

Bom dia

Esse cliente, está teimando!!

Ele é comércio Atacadista, que já por isso não da direito a Suspensão

E teima dizendo que por que ele envasa e empacota feijão tem direito a suspensão de IPI

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 09:02

Bom dia Stéfano de Sousa Duarte

Pede para ele fazer uma carta de Suspensão do IPI. Nela, ele terá que citar a Lei. Analise a Lei citada por ele, e veja se procede. Caso não concorde, é direito seu discordar, até que entrem em um entendimento.

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Stéfano de Sousa Duarte

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Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 09:09

Vou solicitar isso,


Algumas empresas que aceitaram carta de clientes, na qual o cliente se responsabiliza, mas em analise feita por fiscal da Receita, o mesmo não tinha direito, a empresa também foi autuada.

Obrigado Adilson.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 09:32

Com certeza Stéfano de Sousa Duarte

Não é simplesmente aceitar o documento e "pronto"! É preciso que o mesmo traga informações e embasamento em Lei válidos.

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