Bom dia Stéfano de Sousa Duarte
IPI - SUSPENSÃO
PRODUTOS COM DIREITO A SUSPENSÃO
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
O disposto se aplica aos estabelecimentos industriais cuja receita bruta decorrente dos produtos com direito a suspensão, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
Base: artigo 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003).
ESTABELECIMENTOS COM DIREITO A SUSPENSÃO
O disposto aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o artigo 1o da Lei 10.485/2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;
II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
O disposto no item I aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos com direito a suspensão, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. O referido percentual foi dado pela Lei 12.715/2012.
Nota: até 17.09.2012, considerava-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
DESEMBARAÇO NA IMPORTAÇÃO
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente pelos estabelecimentos enquadrados serão desembaraçados com suspensão do IPI.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
PREENCHIMENTO NA NOTA FISCAL
Nas notas fiscais relativas às saídas referidas com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Fontes:
http://www.portaltributario.com.br/guia/ipi_suspensao.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm