Boa tarde Danielle,
O parcelamento concedido pela Lei 11941/2009, também chamado de REFIS da CRISE que contemplou débitos vencidos até 30/11/2008, já foi consolidado em Junho de 2011 e está "em andamento".
A adesão a primeira prorrogação daquele parcelamento se deu até 31/07/2014 com base na Lei 12865/2013, a segunda deu-se até o dia 31/07/2014 fundamentada na Lei 12973/2014.
Estas duas prorrogações ainda não tem prazo para consolidação.
O REFIS da COPA editado pela Lei 12996/2014 contemplou débitos vencidos até 31/12/2013 e o prazo para adesão terminou no dia 25/08/2014. A primeira prorrogação deste parcelamento foi concedida pela Lei 13043/2014. A segunda foi concedida pela Lei 1576/2013 e a adesão deu-se até o dia 30/11/2014.
Em todos este parcelamentos e prorrogações ou reaberturas foi permitida a inclusão de débitos de parcelamento anteriores, desde que houvesse a desistência dos mesmos.
O chamado REFIS da COPA teve, na recente Portaria Conjunta PGFN/RBF 1064/2015, aberto (parcialmente) o prazo para consolidação conforme abaixo;
A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de DARF, :
I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e
II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014, relativa ao ano-calendário de 2013 – (retificação publicada no DOU de 20/08/2015).
Respondendo a seu questionamento: Seu cliente deve (sim) continuar pagando as parcelas das prorrogações do parcelamento da Lei 11941/2009 que contemplaram débitos vencidos até 30/11/2008, pois estas prorrogações ainda não foram consolidadas e não têm prazo previsto para tanto.
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