
Liliane Moraes
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados, na lei 12.546/2011 cita no art.4º o seguinte:
As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Isso quer dizer que no caso de uma compra posso ja me creditar integralmente do Pis e Cofins?
Exemplo:
D- Maquinas e Equipamentos 90.750,00
D-Pis a recuperar 1.650,00
D- Cofins a recuperar 7.600,00
C- Fornecedor 100.000,00
Neste caso teria direito ao credito de Pis e Cofins sobre depreciação, ou teria que escolher entre um e outro?
Desde ja agradeço.