
Bruno Zucatelli - Grupo Mm2b
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Fundamentos para apuração do ganho de capital no Simples nacional.
No art 13º da Lei Complementar nº 123,
Art. 13. O Simples nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
(...)
§1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais observada a legislação aplicável as demais pessoas jurídicas;
IV – Imposto de Renda relativo aos ganhos auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
De acordo o com o caput do §1ºdo art. 13 lei complementar 123, para efeito de tributação do ganho de capital, empresas do simples nacional, se cumpre a legislação das pessoas jurídicas tributadas no lucro presumido.
Conforme Tributação do Lucro presumido, o § 1 do art 521 regulamento do Imposto de renda – RIR/1999 ( Decreto nº 3000, de 26. De março de 1999), estabelece que o ganho capital nas alienações de bens do ativo permanente correspondera a diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
Esse valor contábil, por sua vez, conforme estabelece o inciso III do § 2º do art 4º da Instrução Normativa SRF nº 93, corresponde ao “ custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada”.
Sobre o ganho de capital apurado, incide a alíquota de imposto de renda de 15%, nos termos do caput do art. 3º da lei nº 9.249.
Código da DARF para recolhimento 0507, com o vencimento para o ultimo dia útil do mês seguinte ao fato ocorrido.