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TRIBUTOS FEDERAIS

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Fundamentos Ganho Capital Simples Nacional

Bruno Zucatelli - Grupo MM2B

Bruno Zucatelli - Grupo Mm2b

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há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 15:50

Fundamentos para apuração do ganho de capital no Simples nacional.

No art 13º da Lei Complementar nº 123,

Art. 13. O Simples nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

(...)

§1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais observada a legislação aplicável as demais pessoas jurídicas;

IV – Imposto de Renda relativo aos ganhos auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

De acordo o com o caput do §1ºdo art. 13 lei complementar 123, para efeito de tributação do ganho de capital, empresas do simples nacional, se cumpre a legislação das pessoas jurídicas tributadas no lucro presumido.

Conforme Tributação do Lucro presumido, o § 1 do art 521 regulamento do Imposto de renda – RIR/1999 ( Decreto nº 3000, de 26. De março de 1999), estabelece que o ganho capital nas alienações de bens do ativo permanente correspondera a diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Esse valor contábil, por sua vez, conforme estabelece o inciso III do § 2º do art 4º da Instrução Normativa SRF nº 93, corresponde ao “ custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada”.

Sobre o ganho de capital apurado, incide a alíquota de imposto de renda de 15%, nos termos do caput do art. 3º da lei nº 9.249.

Código da DARF para recolhimento 0507, com o vencimento para o ultimo dia útil do mês seguinte ao fato ocorrido.

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