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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis/Cofins Produtos cesta básica

EDSON

Edson

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 08:28

olá bom dia a todos, estou pra fechar contrato com um cliente novo e o ramo é peixaria, verifiquei que o peixe é produto cesta básica e tem redução de Pis/Cofins á alíquota 0%. A empresa é optante pelo simples nacional, pode ser usado esse beneficio, ou por ser do simples não pode ?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 09:19

Bom dia Edson,

O benefício para produtos com alíquota zero de pis e cofins da Lei 10.925/2004, não se estende para empresas optantes pelo simples nacional, por não haver previsão legal na legislação do simples (LC 123/2006) para desconto desses impostos no DAS.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
EDSON

Edson

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 09:55

Adalberto bom dia,
Olhei no manual do simples nacional e lá consta informações sobre cesta básica,

segue item que se encontra no manual.

13.6.6 – Isenção cesta básica
13.6.7 – Redução cesta básica

então devo desconsiderar ?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 10:13

Edson,

Neste caso que você diz, corresponde ao que traz o Art. 35A da CGSN 94/2011, Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica

Não é o caso, esses produtos são alíquota zero conforme dispõe a Lei 10.925/2004, e não isentos do pis e cofins.

Somente podem ser reduzidos tais impostos (pis e cofins) do cálculo do simples, produtos com tributação monofásica (concentrados em uma única etapa) ou substituição tributária, cfe. dispõe o §6º do Art. 25A, da Resolução CGSN 94/2011, transcrevo abaixo este trecho da legislação.

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) (Incluído pela Resolução CGSN º 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res.CGSN 117/2014)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da: (Incluído pela Resolução CGSN º 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res.CGSN 117/2014)

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § e 4º, inciso I)

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) (Incluído pela Resolução CGSN º 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res.CGSN 117/2014)

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Farley G Scarpa

Farley G Scarpa

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 13:51

Edson, boa tarde...

Primeiramente gostaria de verificar com você sobre a listagem dos produtos que compõe a cesta básica. Você poderia me passar o link onde fez essa pesquisa? Tenho um caso parecido com o seu, mas o produto é ovo de galinha. Quero confirmar se este produto faz parte da cesta básica.

Sobre a possibilidade de empresa do Simples Nacional se beneficiar da redução de PIS e COFINS o meu pensamento estava na mesma direção do Adalberto, mas confesso que ao ler a Lei Complementar 147/2014 - Art 18 - § 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

Desta forma, havendo uma lei específica destinada à empresas do Simples Nacional, entendo que haveria possibilidade dessa se beneficiar de tais reduções.

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Farley Scarpa
CODESPA - Contabilidade Ltda
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