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TRIBUTOS FEDERAIS

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EFD CONTRIBUICOES - Receita Bruta ou Liquida

Thiago Alcântara

Thiago Alcântara

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 10:34

Bom dia a todos

Estou com uma duvida referente ao SPED Contribuições.

Gostaria de saber se no meu EFD Contribuições vai o valor liquido ou bruto da minha nota.
exemplo: A nota tem valor total das mercadorias R$ 100,00. Porém teve desconto de R$ 20,00.. ficando R$ 80,00 como valor total da nota.
No meu EFD Contribuições vai o valor Bruto (R$100,00) ou o valor líquido (R$80,00)?

Sei que no SPED Fiscal considera-se o valor Líquido. para o contribuições muda?

O suporte do sistema do meu cliente disse que no contribuições é considerado o valor de receita bruta e no sped fiscal considera-se o valor de receita liquida, porém eu descordo.

É correto este pensamento? onde encontro mais informações sobre?

Att. Thiago Alcântara
Aux. Escrita Fiscal & T.I.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 08:12

Bom dia Thiago Alcântara!

Pelo que eu entendi, trata-se de notas fiscais faturadas, correto?

Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
(https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2014/lei12973.htm)

"Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I - devoluções e vendas canceladas;

II - descontos concedidos incondicionalmente;

III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

...

Art. 6o A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

...

"Art. 25. .......................................................................

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e

"Art. 27. .......................................................................

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e

...

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 52. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

..............................................................................................

§ 2o ..............................................................................

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

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