Amanda Gomes Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4 , Estagiário(a)Bom dia!
Faço a escrituração de uma empresa muito simples, cujo objeto social é locação de imóveis próprios.
Essa empresa tem uma imobiliária que administra os imóveis, cobra os aluguéis, repassa, faz as manutenções dos apartamentos... e para isso ela ganha uma quantia todo mês como remuneração por esses serviços.
Pois bem...
Com a Lei 13.137 (que alterou os arts. 31 e 35 da lei 10.833) eu entendi que esse valor pago à imobiliária devia sofrer a retenção de 4,65%. Porque o texto da lei diz:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP
Só que hoje o contador da imobiliária me ligou e disse que COMISSÃO SOBRE CORRETAGEM não sofre essa retenção.
Bem, concordo, eu acho que a comissão que a imobiliária ganha quando aluga um apartamento (10% sobre o valor do aluguel) realmente não se encaixa ali.
Mas acredito que o serviço que ela faz para administrar os imóveis, limpar, cobrar os aluguéis, fazer a manutenção, isso sim sofre a retenção!
O que vcs acham?