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Kaio Paiano
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde diego;
De acordo com a Paulicon e com base na LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015, os pagamentos efetuados a partir de 22/06/2015 pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
entendo que esse serviço se encaixaria como manutenção, e ai haverá retenção.
Espero ter ajudado
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Olá , Kaio. Obrigado pela a ajuda.
Também estou com o mesmo entendimento porém em consulta ao COAD o consultor informou que em caso de recargas continuas.. se enquadraria na IN 459 ou seja seria obrigatorio a retenção porém essas recargas são feitas por diversos fornecedores quando se há a necessidade.
Fernando H. Buzaneli
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Diego, boa tarde
Na teoria entendo que deve sim ter retenção, assim como vocês colocaram.
Mas na prática, qual o código e descrição do serviço na nota fiscal?
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Fernando ,boa tarde.
O código de tributação do município : 1401 - Lubrificação , limpeza , lustração , revisão , carga e recarga , conserto , restauração , blindagem , manutenção e conservação de máquinas , veículos , aparelhos , equipamentos , motores , elevadores ou de qualquer objeto ( exceto peças e partes empregadas , que ficam sujeitas ao ICMS).
Descrição dos serviços :
Recarga extintor água
Recarga extintor pó
Valor do serviço R$ 315 ,00
Regiane
Bronze DIVISÃO 2 , Account ManagerBoa tarde
Eu consideraria a a hipótese de haver as retenções , na minha opinião se encaixaria dentro de manutenção de equipamentos . Tive uma duvida alguns dias atras e achei um artigo em um site que diz:
"Serviços de manutenção
Consideram‐se serviços de manutenção todo e qualquer serviço de conservação de edificações, instalações,
máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamento, motores, elevadores ou
de qualquer bem, quando destinadas a mantê‐los em condições eficientes de operação, exceto se a
manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso (§ 2º, II, do art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº. 459 de 2004)."
Espero que ajude...
Fernando H. Buzaneli
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Visitante não registrado
Regiane , bom dia. Obrigado pela a ajuda. Eu estava com esse entendimento porém a maior dúvida por ser um serviço esporádico eu devo reter ou não.
Fernando , bom dia. O prestador é lucro presumido e o tomador lucro real. Vou solicitar ao nosso prestador que substitua a nota fiscal para evitar futuros problemas.
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Bom dia,
Se for em carater isolado não hávera retenção, porém se houver um contrato entra as partes para esse serviço terá que haver retenção.
Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo
com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº
459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado,
sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica
com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Rinaldo Ponhozi
Prata DIVISÃO 2 , Assistente AdministrativoSamuel Lima Paulo do Ramo
Prata DIVISÃO 3 , Professor(a) UniversitárioPessoal, bom dia!
Estou a alguns dias com uma dúvida em relação à dedução das retenções das contribuições sociais, sobre os serviços prestados, no pagamento dos tributos.
A lei determina que a retenção deve ser feita no ato do pagamento, ou seja, pelo regime de caixa. Porém, a apuração da Cofin, do PIS e da CSLL deve ser feita observando o regime de competência.
No meu entendimento, a dedução da retenção pode ser feita no momento da apuração, pois se fosse efetuada apenas após o tomador do serviço realizar o pagamento, possibilitaria uma enorme distorção e oneração da carga tributária da NF.
EX:
Uma empresa X, presta serviço no valor de R$ 10.000,00 para Y, em Março/2016. A NF é emitida dentro do mês e o serviço será pago apenas em maio/2016.
Dessa forma teriamos apurado, por exemplo, uma Cofins no valor de R$ 300,00. Com a dedução das retenções, não sobraria nada a recolher.
Meu entendimento é esse.
Alguém acha que a dedução deveria ser feita apeans em maio/2016?
Att,
Samuel Lima.
Fernando H. Buzaneli
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