Bom dia Carla! Sobre as receitas financeiras, somente somente foi restabelecida a incidência de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, o que acredito que não seja seu caso.
Segue a base legal:
DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015
Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Abraço.