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leasing = fisco x CFC 921-01

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 21:48

Boa noite a todos, sei que este assunto ja foi visto em outras perguntas, mas ainda queria saber a opinião dos colegas sobre este tema, que para mim gera um grande conflito entre o FISCO e NBC T 10.2, aprovado pela Resolução CFC nº 921, de 2002.

Vamos la, Empresa com opção do "Lucro Real" temos um contrato de Arrendamento Mercantil "Leasing" de um caminhão que é utilizado na entrega de mercadorias, como a seguinte clausula:

10-Fica assegurado ao ARRENDATÁRIO, uma vez cumpridas todas as suas obrigações decorrentes deste contrato, mediante comunicação por escrito ao BANCO, com 30 dias de antecedência do termino deste contrato:
a)-A compra do bem.
b)-A prorrogação do arrendamento nas condições que forem estipuladas.
c)-A devolução do bem ao Banco.

Os pagamentos mensais do Contrato de Arrendamento são debitados na conta corrente do ARRENDATÁRIO, da seguinte forma:

Data - Histórico - valor
25/07/2008 Leasing-Cau.VRG 3.461,25
25/07/2008 Leasing-Aluguel 655,77

Lançamentos contábeis que estou fazendo a cada debito do Contrato:

Debito = Bens em Andamento - Leasing (Ativo Permanente)
Credito = Banco (Ativo Circulante)
Valor = 3.461,25 (valor residual garantido)

Debito = Leasing-Aluguel (Despesa)
Credito = Banco (Ativo Circulante)
Valor = 655,77 (este valor gera credito para PIS/COFINS não-cumulativo)


Estou me Baseando na:
Solução de Consulta nº. 211 de 06/06/2007 (DOU de 04/07/2007, a Divisão da Superintendência Regional da Receita Federal da 9º Região Fiscal, em relação a contrato de arrendamento mercantil (leasing), esclareceu que:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 211 de 06 de Junho de 2007
ASSUNTO: CSLL / IRPJ

EMENTA: O contrato de arrendamento mercantil, antes do exercício da opção de compra pelo arrendatário, tem natureza jurídica de locação. Destarte, antes de tal exercício de opção, o bem arrendado não é propriedade do arrendatário, o que torna incabível o registro contábil do valor residual garantido (VRG) em conta inserida no Ativo Permanente Imobilizado, bem como o aproveitamento contábil da depreciação sobre este bem pelo arrendatário, pois, tal aproveitamento (depreciação) será exercido pelo arrendador, que é o proprietário do bem arrendado. Assim, antes de exercida a opção de compra do bem arrendado pelo arrendatário, como não é cabível a este a escrituração contábil do VRG no Ativo Permanente Imobilizado, implica ao arrendatário registrar contabilmente o VRG em conta do Ativo, em grupo de contas diverso do Ativo Permanente Imobilizado. Se no decorrer do contrato de arrendamento mercantil o arrendatário exerce a opção de compra do bem arrendado, o contrato, a partir desta opção, deixa de ter natureza de locação e passa a ter natureza de compra e venda. Destarte, os valores pagos a título de contraprestação perdem a natureza de despesa/custo e passam a ter natureza de aquisição/imobilização. Logo, na hipótese de exercício da opção de compra do bem arrendado pelo arrendatário antes do término do contrato de arrendamento mercantil, o custo de aquisição deste bem será a soma do valor residual garantido (VRG) com o(s) valor(es) pago(s) a título de contraprestação(ões), a partir do exercício da opção de compra. Se o exercício da opção de compra do bem arrendado pelo arrendatário ocorrer ao final do contrato de arrendamento mercantil, o custo de aquisição do bem arrendado a ser registrado pelo arrendatário no Ativo Permanente Imobilizado será o valor do residual garantido (VRG). Para fins de cálculo de ganho de capital, até o exercício da opção de compra do bem arrendado, deve o arrendatário contabilizar como despesa/custo as contraprestações do arrendamento mercantil. A partir do exercício da opção de compra, as contraprestações devem ser contabilizadas como custo de aquisição do bem (Ativo Permanente Imobilizado).

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 211 de 06 de Junho de 2007
ASSUNTO: Cofins / Pis

EMENTA: Em razão do contrato de arrendamento mercantil, antes de exercida a opção de compra do bem arrendado pelo arrendatário, são cabíveis a este os créditos de Cofins (regime não-cumulativo) sobre o valor das contraprestações da operação de arrendamento mercantil, exceto se o arrendatário for optante pelo Simples. A partir do exercício da opção de compra do bem arrendado pelo arrendatário, são cabíveis a este os créditos de Cofins (regime não-cumulativo) sobre o valor dos encargos de depreciação.

Estou correto em meus lançamentos, e do aproveitamento de Créditos para Cofins/Pis sobre o valor de 655,77?

Grato a todos, Marcos

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